Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.903, de 05 de outubro de 2021
Art. 1º.
Altera o Artigo 8°-A da Lei Municipal n° 4.903, de 05 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo expirado, que forem constatados pelos mecanismos de apoio a fiscalização, adotado pela concessionária, devidamente dotados de tecnologia de leitura automática das placas dos veículos, terão o prazo de até 15 (quinze) minutos a contar do horário da constatação pelos mecanismos de fiscalização.
§ 1º
Dentro do prazo previsto no caput, o pagamento da tarifa mínima referente a 15 (quinze) minutos ensejará no cancelamento automático da notificação para todos os efeitos.
§ 2º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no caput , ou seja, 15 (quinze) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contadas a partir do horário da constatação pelos mecanismos de apoio a fiscalização, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da maior tarifa da área estacionada
(azul ou verde), devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga. Decorridas as 2 (duas) horas, a ‘tarifa de pós utilização’ será acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto neste parágrafo.
§ 3º
O usuário que não efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, no prazo estabelecido no §2º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até as 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao da data da constatação, no valor correspondente a duas vezes o maior valor da tarifa fixada para aquela área de estacionamento, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º
Não ocorrendo o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’ na forma e prazos estabelecidos nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo, o usuário terá o prazo adicional máximo de 05 dias úteis, contados a partir do vencimento do prazo estipulado no §3°, para efetuar o pagamento da TARIFA DE COBRANÇA, correspondente ao valor de 10 vezes o valor de 60 minutos de estacionamento estabelecido para o local onde foi constatado o estacionamento do veículo (zona azul ou zona verde).
§ 5º
Para fins de ciência da TARIFA DE COBRANÇA, conforme estipulado no §4°, a concessionária enviará aviso sobre o débito via SMS, mensagens eletrônicas, e-mail ou outra tecnologia disponível e sempre que possível via Carta Simples direcionada ao proprietário do veículo.
§ 6º
Não ocorrendo o pagamento das tarifas estabelecidas no §4°, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança da tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de Trânsito para aplicação das penalidades previstas no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo do videomonitoramento pelos agentes de trânsito.
§ 7º
Independentemente da aplicação das penalidades, estabelecidas no §4º, a concessionária poderá efetuar a cobrança dos valores devidos, através dos meios legais, e quando recebido deverão compor a receita da concessionária e por consequência procedendo o repasse ao Poder Concedente, conforme estabelecido no contrato.
§ 8º
A concessionária deverá disponibilizar aos usuários a possibilidade de consulta se o veículo foi constatado pelos mecanismos de fiscalização, através de terminais de autoatendimento, das agentes de orientação, do aplicativo disponibilizado e na central de atendimento ao usuário.
§ 9º
A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.