Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.448, de 14 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5448

2025

14 de Maio de 2025

Altera o art. 8º-A da Lei Municipal nº 4.903, de 05 de outubro de 2021 e dá outras providências.

a A

LEI N° 5.448, DE 14 DE MAIO DE 2.025

    “Altera o Artigo 8°-A da Lei Municipal n° 4.903, de 05 de outubro de 2021 e dá outras providências.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Altera o Artigo 8°-A da Lei Municipal n° 4.903, de 05 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º-A.   Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo expirado, que forem constatados pelos mecanismos de apoio a fiscalização, adotado pela concessionária, devidamente dotados de tecnologia de leitura automática das placas dos veículos, terão o prazo de até 15 (quinze) minutos a contar do horário da constatação pelos mecanismos de fiscalização.
          § 1º   Dentro do prazo previsto no caput, o pagamento da tarifa mínima referente a 15 (quinze) minutos ensejará no cancelamento automático da notificação para todos os efeitos.
          § 2º   Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no caput , ou seja, 15 (quinze) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contadas a partir do horário da constatação pelos mecanismos de apoio a fiscalização, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da maior tarifa da área estacionada (azul ou verde), devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga. Decorridas as 2 (duas) horas, a ‘tarifa de pós utilização’ será acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto neste parágrafo.
          § 3º   O usuário que não efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, no prazo estabelecido no §2º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até as 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao da data da constatação, no valor correspondente a duas vezes o maior valor da tarifa fixada para aquela área de estacionamento, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
          § 4º   Não ocorrendo o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’ na forma e prazos estabelecidos nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo, o usuário terá o prazo adicional máximo de 05 dias úteis, contados a partir do vencimento do prazo estipulado no §3°, para efetuar o pagamento da TARIFA DE COBRANÇA, correspondente ao valor de 10 vezes o valor de 60 minutos de estacionamento estabelecido para o local onde foi constatado o estacionamento do veículo (zona azul ou zona verde).
          § 5º   Para fins de ciência da TARIFA DE COBRANÇA, conforme estipulado no §4°, a concessionária enviará aviso sobre o débito via SMS, mensagens eletrônicas, e-mail ou outra tecnologia disponível e sempre que possível via Carta Simples direcionada ao proprietário do veículo.
          § 6º   Não ocorrendo o pagamento das tarifas estabelecidas no §4°, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança da tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de Trânsito para aplicação das penalidades previstas no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo do videomonitoramento pelos agentes de trânsito.
          § 7º   Independentemente da aplicação das penalidades, estabelecidas no §4º, a concessionária poderá efetuar a cobrança dos valores devidos, através dos meios legais, e quando recebido deverão compor a receita da concessionária e por consequência procedendo o repasse ao Poder Concedente, conforme estabelecido no contrato.
          § 8º   A concessionária deverá disponibilizar aos usuários a possibilidade de consulta se o veículo foi constatado pelos mecanismos de fiscalização, através de terminais de autoatendimento, das agentes de orientação, do aplicativo disponibilizado e na central de atendimento ao usuário.
          § 9º   A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos catorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (14.05.2025). 

               


              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
              Prefeito Municipal