Lei Ordinária nº 2.601, de 01 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.012, de 21 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.372, de 22 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.021, de 30 de agosto de 2016
Reeditada com alteração pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.287, de 11 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.757, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.886, de 13 de setembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.903, de 05 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 263, de 21 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 280, de 19 de março de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 396, de 14 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 397, de 14 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 526, de 28 de julho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 600, de 14 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.112, de 02 de junho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.195, de 09 de outubro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.199, de 13 de outubro de 2003
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.886, de 13 de setembro de 2021
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 4.886, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir, nas vias e logradouros públicos de São João da Boa Vista, áreas especiais para o estacionamento de veículos automotores de passageiros e de carga, com capacidade de até 4.000 quilos, por tempo limitado e mediante pagamento dos preços estabelecidos para a sua ocupação.
Art. 2º.
O sistema de estacionamento objeto desta lei é denominado “ZONA AZUL”.
Art. 3º.
As áreas situadas em frente às farmácias, hospitais, prontos-socorros, hotéis e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como, os pontos de veículos de aluguel serão devidamente sinalizados, não estando inclusos no sistema de estacionamento, objeto desta lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino de educação infantil, fundamental, médio e universitário, terão direito a área de, no máximo, vinte metros, devidamente sinalizada, para embarque e desembarque de alunos, sendo permitido o estacionamento por tempo indeterminado de veículos de propriedade da mantenedora da instituição de ensino, devidamente identificados com a logomarca utilizada pela escola, nos limites da referida área. Para tanto a instituição de ensino interessada deverá requerer na Prefeitura a colocação de placas de sinalização, assim como, a pintura da faixa amarela de demarcação da área. As Escolas que, nada data da promulgação desta lei já possuem esta área demarcada e sinalizada, ficam dispensadas de requerer esse benefício junto à Administração Municipal.
Art. 4º.
Nas vias e logradouros públicos onde existam locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga, a operação do sistema de estacionamento ora instituído, só será feita fora daqueles horários.
Art. 5º.
As motocicletas terão estacionamentos privativos em locais previamente estabelecidos por ato do Executivo, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora das áreas definidas.
a)
dos veículos oficiais da União, Estados e do Município, bem como suas empresas e autarquias;
b)
dos veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
c)
dos veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada;
d)
das caçambas metálicas utilizadas para remoção de entulho, quando regularmente colocada na via pública.
Art. 6º.
Estão isentos do pagamento de preço para ocupação, o estacionamento de:
I –
quaisquer veículos pelos primeiros 10 (dez) minutos de permanência, sendo que, ao final do mesmo, deverá ser providenciado o pagamento do preço estabelecido;
II –
veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como suas empresas e autarquias;
III –
veículos de transporte de passageiros (taxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
IV –
veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos de parada.
V –
motocicletas, desde que estacionadas nos locais estabelecidos e demarcados.
VI –
caçambas metálicas utilizadas para remoção de entulho, quando regularmente colocada na via pública.
VII –
veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação de cartão de isento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
a)
o cartão de isento será fornecido pelo Departamento de Promoção Social, com a apresentação de laudo fornecido por entidade reconhecida pelo Município, especificando a deficiência.
a)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.012, de 21 de julho de 2011.
o cartão de isento será fornecido pelo Departamento de Promoção Social, com a apresentação de laudo fornecido por entidade reconhecida pelo Município, especificando a deficiência, e às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
a)
O cartão de isento, objeto de determinação das Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN para estacionamento em áreas regulamentadas por lei, será fornecido pelo Setor de Trânsito – SETRAN da Prefeitura Municipal para moradores do município que comprovarem a residência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.287, de 11 de abril de 2018.
b)
Para o fornecimento de Cartão de Idoso com idade igual ou superior a 60 anos, é necessário o preenchimento de um Formulário de requerimento fornecido pelo Setor de Trânsito – SETRAN, 2 (duas) fotos 3x4 recentes, documento de veículo e demais documentos pessoais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.287, de 11 de abril de 2018.
c)
Para o fornecimento de Cartão de Deficiente, é necessário o preenchimento de um Requerimento e apresentação de Laudo Médico, cujos modelos serão fornecidos pelo Setor de Trânsito – SETRAN, 2 (duas) fotos 3x4 recentes, documento do veículo e demais documentos pessoais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.287, de 11 de abril de 2018.
VIII –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.012, de 21 de julho de 2011.
Os veículos utilizados por idosos, mediante apresentação de cartão de isento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/ 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º.
O horário de estacionamento no perímetro “ZONA AZUL” compreenderá o período das 9 às 18h30, das segundas às sextasfeiras; e das 9 às 12h30, aos sábados.
Parágrafo único
Não é exigível o recolhimento do ticket de estacionamento para os veículos que estacionarem a partir das 18h01 de segundas às sextas-feiras, e a partir das 12h01 aos sábados.
Art. 8º.
Se constitui infração à presente lei :
I –
estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a fixação do comprovante de pagamento ao tempo correspondente;
II –
utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
III –
ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, cujo prazo de tolerância não excederá a 10 (dez) minutos;
IV –
trocar o comprovante de pagamento, decorrido o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, após expirado o tempo regular para permanência na vaga;
§ 1º
Os veículos que se encontrarem sem o comprovante de tempo de estacionamento ou com o comprovante vencido, serão notificados pela fiscalização da concessionária e terão o prazo de 10 minutos a contar do horário da emissão da notificação, para aquisição do comprovante de estacionamento.
§ 2º
Os usuários que não adquirirem o comprovante de tempo de estacionamento no prazo de dez minutos após a notificação, a partir daí terão o prazo de 10 minutos para apresentar o comprovante de pagamento da tarifa de pós utilização no valor correspondente a ser estipulado por decreto que disciplinar as tarifas, não podendo exceder a duas vezes o valor da maior valor da tarifa vigente, a qual dará direito ao usuário de se utilizar das áreas de estacionamento rotativo “Zona Azul”, pelo prazo de duas horas a contar do horário estabelecido no aviso
§ 3º
No caso de não apresentação do comprovante de pagamento da tarifa regular no prazo estabelecido no parágrafo primeiro e de não apresentação do comprovante da tarifa de pós utilização no prazo estipulado no parágrafo segundo, após esse prazo de vinte e quatro horas, contados a partir da emissão da notificação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, ou se retirar no veículo sem tomar as providências determinadas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo terceiro desta Lei, o veículo será considerado em infração por estacionamento irregular e será autuado nos termos do Artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive, quando for o caso, ficará sujeito à remoção do veículo.
Art. 8º-A.
Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelos agentes de fiscalização da concessionária e terão o prazo de 10 (dez) minutos a contar do horário da emissão do aviso de cobrança de tarifa para efetuarem o pagamento da tarifa.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009.
§ 1º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no artigo anterior, ou seja, 10 (dez) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contados a partir do horário do aviso de cobrança da tarifa, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas, devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009.
§ 2º
Após o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, o usuário deverá manter o respectivo comprovante de pagamento de forma visível no interior do veículo, juntamente com o aviso de cobrança, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de avisos dos equipamentos, ou entregar a uma das agentes da concessionária.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009.
§ 3º
O usuário que não efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’ no prazo estabelecido no § 1º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga, até às 18:00 horas do dia útil seguinte ao da data de emissão do aviso de cobrança de tarifa, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas de estacionamento, neste caso, somente na sede da concessionária.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009.
§ 3º
O usuário que não efetuar o pagamento da tarifa de pós utilização, no prazo estabelecido no § 1º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga até as 18:00 horas dos próximos 3 (três) dias úteis seguintes ao da data de emissão do aviso de cobrança de tarifa, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas de estacionamento, neste caso, somente na sede da concessionária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.021, de 30 de agosto de 2016.
§ 4º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa de ‘pós utilização’ nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança de tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de trânsito para aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009.
Art. 9º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, a outorgar a qualquer pessoa jurídica, mediante licitação, concessão para a administração e exploração dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, na forma da presente lei.
Parágrafo único
A outorga de concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de policia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da Lei.
Art. 10.
A concessionária deverá destinar, aos fins abaixo relacionados, quantia não inferior a 10% (dez por cento) da receita bruta apurada mensalmente da exploração da concessão, da seguinte forma:
Art. 10.
A concessionária deverá destinar, aos fins abaixo relacionados, quantia não inferior a 10% (dez por cento) da receita bruta apurada mensalmente da exploração da concessão, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.886, de 13 de setembro de 2021.
I –
II –
Um quarto do montante no desenvolvimento de projeto de formação e treinamento de jovens artesãos desenvolvido pela Associação Comercial e Empresarial, em conjunto com o Departamento de Promoção Social;
II –
Um quarto do montante no desenvolvimento de projeto de formação e treinamento para jovens aprendizes para inserção no mercado de trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.886, de 13 de setembro de 2021.
III –
O um quarto restante deverá ser doado à Associação Cristiano Osório de Oliveira Filho para ser aplicado no Projeto Fênix, que visa a reabilitação de jovens dependentes de substâncias químicas.
§ 1º
Na impossibilidade de aplicação do valor apurado nos projetos mencionados, este valor deverá ser destinado, nas mesmas proporções, em projetos que efetivamente possuam as mesmas finalidades.
§ 2º
A Prefeitura Municipal deverá fiscalizar mensalmente os repasses da concessionária aos projetos.
§ 3º
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da destinação dos recursos.
§ 4º
Será encaminhado mensalmente pela entidade concessionária à Comissão de Finanças da Câmara Municipal , o valor da receita bruta apurada, bem como os valores dos repasses destinados aos projetos.
Art. 11.
A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos será feita por meio de sistema que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do Poder Concedente.
Parágrafo único
Ao final do prazo de concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público Municipal em perfeito estado de conservação e manutenção, sem ônus de qualquer espécie.
Art. 12.
A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência no julgamento da qual será considerada a maior oferta de recursos a serem destinados aos fins estipulados no artigo 10, seus parágrafos e incisos.
Art. 13.
O prazo de concessão de que trata esta Lei não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, renovável por igual período, havendo interesse das partes.
Art. 14.
A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive sinalização viária que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 15.
A fixação do preço a ser cobrado mediante o tempo utilizado para estacionamento, o número de vagas e as regulamentações pertinentes ao cumprimento das normas e objetivos da presente Lei serão oficializadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16.
O preço relativo ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua política tarifária, será fixado antes do início da licitação, por uma Comissão especial que será nomeada através de Portaria, composta pelos seguintes membros:
Art. 16.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
O preço relativo ao tempo de uso dos estacionamentos, inclusive sua política tarifária, será fixado antes do início da licitação, por uma Comissão especial que será nomeada através de Portaria, composta pelos seguintes membros:
- um representante do Departamento de Finanças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
- um representante do Departamento de Engenharia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
- um representante da Assessoria de Planejamento e Gestão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.804, de 25 de maio de 2010.
- um representante do Sindicato dos Empregados do Comércio do município de São João da Boa Vista;
- um representante da ACE - Associação Comercial e Empresarial de São João da Boa Vista.
- um representante do Sindicato dos Taxistas de São João da Boa Vista;
- um representante indicado pela Câmara Municipal;
- um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários Anexos de Mococa e Região;
- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Derivados de Petróleo (SINPOSPETRO).
Parágrafo único
A periodicidade, o índice e o critério de reajuste deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão oficializados sempre na forma prevista no “caput” deste artigo.
Art. 17.
O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias;
I –
o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta lei.
II –
as condições de exploração dos estacionamentos inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
III –
as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido,
IV –
a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Público Municipal;
V –
a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
VI –
os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público Municipal concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;
VII –
os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
VIII –
a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
IX –
as eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;
X –
as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XI –
o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas do estacionamento;
XII –
o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão;
XIII –
a obrigação da concessionária de tomar todas as providências e adotar as medidas para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização e eventual ajuda de custo à Polícia Militar, além de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas;
XIV –
a incorporação ao Patrimônio Público Municipal de todos os equipamentos, obras e instalações.
Art. 18.
Ao Poder Público Municipal e à concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos , furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos, ressalvada a hipótese de seguro garantida nos termos do Artigo 17.
Art. 19.
A outorga da concessão de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, atividade que continuará a ser exercida pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.
§ 1º
Os agentes de fiscalização da concessão serão devidamente credenciados como agentes da autoridade de trânsito para fins de fiscalização das normas de estacionamento rotativo pago de veículos, referidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo terceiro desta lei, e serão responsáveis por seus atos, nos termos no artigo 327 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º
Em relação à aplicação de infração por estacionamento irregular nos termos no artigo 181, inciso XVII do CTB, mencionados no parágrafo terceiro do Artigo 3º desta lei, a autuação somente poderá ser feita pela autoridade municipal de trânsito.
Art. 20.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogadas as disposições em contrário, expressamente as Leis nº 263/1998, 280/1999, 396/1999, 397/1999, 526/2000, 600/2000, 1112/2003 e 1.195/2003 e 11,99/2003.