Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2664

2009

4 de Novembro de 2009

REVOGA O INCISO I DO ART. 6º, REVOGA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ART. 8º, ACRESCENTA O ART. 8ºA E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º, E REVOGA O § 2º DO ART. 19, PASSANDO O § 1º DO ART. 19 A SER O PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI 2.601, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO INSTITUIR NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ÁREAS ESPECIAIS PARA ESTACIONAMENTO POR TEMPO LIMITADO (‘ZONA AZUL’).

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LEI Nº 2.664, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.009
    “Revoga o inciso I do art. 6º, revoga os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 8º, acrescenta o art. 8ºA e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e revoga o § 2º do art. 19, passando o § 1º do art. 19 a ser o parágrafo único, todos da Lei 2.601, de 01 de setembro de 2.009, que dispõe sobre autorização para o Município instituir nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado (‘Zona Azul’)” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica revogado o inciso I, do art. 6º, da Lei 2.601/09.
          I  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 8º, da Lei 2.601/09.
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Acrescenta o art. 8ºA e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, à Lei 2.601/09 com a seguinte redação:
              Art. 8º-A.   Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelos agentes de fiscalização da concessionária e terão o prazo de 10 (dez) minutos a contar do horário da emissão do aviso de cobrança de tarifa para efetuarem o pagamento da tarifa.
              § 1º   Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no artigo anterior, ou seja, 10 (dez) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contados a partir do horário do aviso de cobrança da tarifa, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas, devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.
              § 2º   Após o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, o usuário deverá manter o respectivo comprovante de pagamento de forma visível no interior do veículo, juntamente com o aviso de cobrança, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de avisos dos equipamentos, ou entregar a uma das agentes da concessionária.
              § 3º   O usuário que não efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’ no prazo estabelecido no § 1º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga, até às 18:00 horas do dia útil seguinte ao da data de emissão do aviso de cobrança de tarifa, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas de estacionamento, neste caso, somente na sede da concessionária.
              § 4º   Não ocorrendo o pagamento da tarifa de ‘pós utilização’ nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança de tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de trânsito para aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
              Art. 4º. 
              Fica revogado o § 2º do art. 19 da Lei 2.601/09, passando o § 1º do art. 19 a ser o parágrafo único.
                § 2º   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e nove (04.11.2009).
                     
                     

                    NELSON MANCINI NICOLAU
                    Prefeito Municipal