Lei Ordinária nº 2.664, de 04 de novembro de 2009
“Revoga o inciso I do art. 6º, revoga os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 8º, acrescenta o art. 8ºA e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e revoga o § 2º do art. 19, passando o § 1º do art. 19 a ser o parágrafo único, todos da Lei 2.601, de 01 de setembro de 2.009, que dispõe sobre autorização para o Município instituir nas vias e logradouros públicos, áreas especiais para estacionamento por tempo limitado (‘Zona Azul’)” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
Art. 2º.
Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 8º, da Lei 2.601/09.
Art. 3º.
Acrescenta o art. 8ºA e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, à Lei 2.601/09 com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelos agentes de fiscalização da concessionária e terão o prazo de 10 (dez) minutos a contar do horário da emissão do aviso de cobrança de tarifa para efetuarem o pagamento da tarifa.
§ 1º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do espaço público, no limite de tempo estabelecido no artigo anterior, ou seja, 10 (dez) minutos, o usuário terá ainda o prazo de até 2 (duas) horas, contados a partir do horário do aviso de cobrança da tarifa, para efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas, devendo ser respeitado sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.
§ 2º
Após o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’, o usuário deverá manter o respectivo comprovante de pagamento de forma visível no interior do veículo, juntamente com o aviso de cobrança, durante o período em que permanecer estacionado, e após colocá-lo juntamente com o aviso na caixa de coleta de avisos dos equipamentos, ou entregar a uma das agentes da concessionária.
§ 3º
O usuário que não efetuar o pagamento da ‘tarifa de pós utilização’ no prazo estabelecido no § 1º, poderá ainda regularizar o pagamento pelo uso da vaga, até às 18:00 horas do dia útil seguinte ao da data de emissão do aviso de cobrança de tarifa, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da tarifa de 2 (duas) horas de estacionamento, neste caso, somente na sede da concessionária.
§ 4º
Não ocorrendo o pagamento da tarifa de ‘pós utilização’ nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança de tarifa, serão encaminhados a Autoridade Municipal de trânsito para aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º.
Fica revogado o § 2º do art. 19 da Lei 2.601/09, passando o § 1º do art. 19 a ser o parágrafo único.
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.