Lei Ordinária nº 3.012, de 21 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica acrescentado inciso VIII ao artigo 6º da Lei nº 2.601, de 201 de setembro de 2009, que terá a seguinte redação:
VIII
–
Os veículos utilizados por idosos, mediante apresentação de cartão de isento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 9.503/ 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º.
Fica modificado a alínea “a” do artigo 6º da Lei nº 2.601, de 201 de setembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
a)
o cartão de isento será fornecido pelo Departamento de Promoção Social, com a apresentação de laudo fornecido por entidade reconhecida pelo Município, especificando a deficiência, e às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.