Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.508, de 21 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5508

2025

21 de Agosto de 2025

Altera a redação dos incisos do Art. 3º, §6º; acrescenta o §9º ao Art. 3º; acrescenta o inciso V ao §7º do Art. 3º; acrescenta o §5º ao Art. 14; acrescenta o §6º ao Art. 18; acrescenta o §6º ao Art. 20; acrescenta o inciso IV ao §2º do Art. 14 - tudo em relação à Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.508, DE 21 DE AGOSTO DE 2.025 

    “Altera a redação dos incisos do Art. 3º, §6º; acrescenta o §9º ao Art. 3º; acrescenta o inciso V ao §7º do Art. 3º; acrescenta o §5º ao Art. 14; acrescenta o §6º ao Art. 18; acrescenta o §6º ao Art. 20; acrescenta o inciso IV ao §2º do Art. 14 – tudo em relação à Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I    C O M P L E M E N T A R  : 

       

        Art. 1º. 

         Fica alterada a redação dos incisos do Art. 3º, §6º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 3º - (...) 
        §6º - (...) 

          I  –  R$ 600,00 (seiscentos reais) para os servidores escolhidos como Presidente;
          II  –  R$ 500,00 (quinhentos reais) quando designados como Secretário;
          III  –  R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os demais membros."
          Art. 2º. 

           Acrescenta o §9º ao Art. 3º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

          “Art. 3º - (...)

            § 9º   Nos casos excepcionais em que for inviável a designação de Secretário dentro do órgão colegiado para exercício das atribuições, desde que devidamente justificado pelo Presidente, poderá ocorrer, mediante ato formal do Superintendente através de portaria, nomeação de servidor da estrutura interna do IPSJBV para participação nas reuniões e elaboração das atas, sem direito de voto, ocasião em que receberá a gratificação de que trata o §6º, inciso II deste artigo."
            Art. 3º. 

            Acrescenta o inciso V ao §7º do Art. 3º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

            “Art. 3º - (...)
            §7º - (...) 

              V  –  Os valores a título de gratificação de que tratam o §6º e §9º possuirão natureza indenizatória."
              Art. 4º. 

               Acrescenta o §5º ao Art. 14 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

              “Art. 14 – (...)

                § 5º   Os membros do Conselho Administrativo, titulares e suplentes, terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da portaria de nomeação, para se certificarem nos moldes do §4º."
                Art. 5º. 

                Acrescenta o §6º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

                “Art. 18 – (...) 

                  § 6º   Os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da portaria de nomeação, para se certificarem nos moldes do §5º."
                  Art. 6º. 
                  As disposições dos Artigos 4º e 5º aplicar-se-ão às nomeações realizadas após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
                    Art. 7º. 

                    Acrescenta o §6º ao Art. 20 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

                    “Art. 20 – (...) 

                      § 6º   A certificação profissional de que trata o §2º será prévia ao exercício."
                      Art. 8º. 
                      Acrescenta o inciso IV ao §2º do Art. 14 da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
                        IV  –  Que não se certificar profissionalmente, através de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Previdência (SPREV), no prazo fixado nesta lei.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 10. 
                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (21.08.2025).

                             

                             

                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                            Prefeito Municipal