Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.529, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5529

2025

12 de Setembro de 2025

Cria no município de São João da Boa Vista o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina - CMPCN - e dá outras providências.

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LEI N° 5.529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.025

    “Cria no município de São João da Boa Vista o Conselho
    Municipal de Participação da Comunidade Nordestina -
    CMPCN - e dá outras providências.”
    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista/SP, o Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições: 

          I – 

          desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos às problemáticas específicas da Comunidade Nordestina, inclusive em colaboração com instituições universitárias e entidades da sociedade civil; 

            II – 

            abrir canais para a mais ampla participação da Comunidade Nordestina em São João da Boa Vista/SP na conscientização e resolução de seus problemas específicos;

              III – 

              receber sugestões da sociedade, receber denúncias e opinar sobre elas e encaminhá-las, quando for o caso, e estudar problemas atinentes à Comunidade Nordestina que lhe sejam encaminhados; 

                IV – 

                promover a comemoração de todos os eventos ligados aos interesses da Comunidade Nordestina, especialmente aqueles relacionados aos temas da arte, da cultura e da história do Nordeste do Brasil; 

                  V – 

                  elaborar seu Regimento Interno.

                    Art. 2º. 

                    O Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina será composto por 7 (sete) conselheiros, sendo 4 (quatro) integrantes indicados pelas principais entidades de representação da Comunidade Nordestina da sociedade civil, e 3 (três) integrantes da Administração Pública Municipal. 

                      Art. 3º. 

                      A indicação dos membros representantes da sociedade civil deverá considerar cidadãos de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina na Cidade de São João da Boa Vista/SP. 

                        Art. 4º. 

                        As funções de membro do Conselho ora instituído não serão remuneradas, mas serão consideradas como de relevante interesse público. 

                          Art. 5º. 

                          O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

                            Parágrafo único  

                            O Conselho Municipal da Comunidade Nordestina será vinculado ao Departamento Municipal de Cultura. 

                              Art. 6º. 

                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

                                Art. 7º. 

                                O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, baixando as normas complementares da organização do Conselho ora instituído, especialmente aquelas relativas à elaboração e à aprovação de
                                seu Regimento Interno. 

                                  Art. 8º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (12.09.2025).

                                     

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal