Resolução-CMSJBVISTA nº 13, de 30 de setembro de 2025
Altera o(a)
Regimento Interno nº 1, de 13 de agosto de 1984
Art. 1º.
Acrescenta a alínea l ao artigo 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 142. (...)
l)
Projeto de Emenda Impositiva;
Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV ao artigo 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 (...)
IV
–
Projeto de Emenda Impositiva.
Art. 3º.
Acrescenta o artigo 155-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 155-A.
As Emendas Impositivas Parlamentares, nos termos do art. 132-A da Lei Orgânica do Município, serão disciplinadas por este Regimento Interno, tendo natureza vinculante para o Poder Executivo e execução obrigatória, conforme a legislação federal, estadual e municipal vigente.
§ 1º
Para fins desta Resolução, as Emendas Impositivas Parlamentares, são classificadas como Emenda Impositiva Individual, ou seja, aquela apresentada por um único Vereador, respeitado o limite orçamentário individual.
§ 2º
Anualmente, a Mesa Diretora da Câmara Municipal encaminhará ofício ao Departamento Municipal de Finanças, ou equivalente, solicitando informações sobre a base de cálculo das Emendas Impositivas Parlamentares ao Orçamento Municipal, com base no disposto na Lei Orgânica Municipal.
I
–
Recebido a resposta ao questionamento, em até 10 (dez) dias úteis após recebimento do ofício, a Mesa Diretora informará os valores permitido aos Parlamentares para elaboração de suas proposituras;
II
–
Os Vereadores proponentes deverão protocolar suas Emendas Impositivas Parlamentares junto a Secretaria da Câmara Municipal, mediante preenchimento de propositura formal, seguidas de informações básicas;
III
–
Entende-se por informações básicas o montante do recurso destinado, área de atuação, Departamento Municipal vinculado ao pagamento e justificativa; e
IV
–
Nos casos de destinações do recurso à Entidades sem fins lucrativos (Terceiro Setor), a proposta deve estar acompanhada da descrição do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), bem como a cópia do Estatuto Socail da entidade.
§ 3º
As Emendas Impositivas Parlamentares observarão os limites orçamentários e diretrizes determinados na Lei Orgânica e a distribuição será feita de forma igualitária e impessoal entre os Vereadores.
§ 4º
A apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares observará os prazos definidos na legislação orçamentária e será acompanhada de documentação que comprove sua viabilidade técnica, orçamentária e legal.
§ 5º
As Emendas Impositivas Parlamentares serão analisadas pelas Comissões de Justiça e Redação, bem como, Finanças e Orçamento, que emitirá parecer
conclusivo sobre sua admissibilidade e viabilidade, observando a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 6º
As Emendas Impositivas Parlamentares deverão vir acompanhadas de estimativa de custo:
I
–
Quando destinada a Entidades do Terceiro Setor (sem fins lucrativos), esta deverá apresentar plano de trabalho, cronograma de execução e a pesquisa de preço com no mínimo 3 (três) orçamentos prévios, indicando a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos; e
II
–
Quando destinada a Órgãos da Administração Pública Municipal, deverá ser acompanhada de estimativa formal de custo, emitida pelo Setor competente da Prefeitura, assinada pelo gestor da Pasta e/ou por responsável técnico habilitado.
§ 7º
O não atendimento ao contido nos incisos I e II, do §6º deste artigo acarretará a inadmissibilidade da Emenda Impositiva Parlamentar.
§ 8º
Em caso de sobra de recursos entre o valor aprovado e o efetivamente executado da Emenda Impositiva Parlamentar, o valor remanescente ficará por direito exclusivo à disposição do Poder Executivo.
§ 9º
É vedada a destinação de recursos de Emendas Impositivas Parlamentares para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou encargos sociais, conforme o art. 166, §10, da Constituição Federal.
§ 10
O Poder Executivo deverá executar as Emendas Impositivas Parlamentares aprovadas ao Orçamento Municipal, salvo impedimentos de ordem técnica
devidamente justificados, dentro do prazo legal.
§ 11
A Câmara Municipal informará aos Vereadores o início para apresentação das Emendas Impositivas Parlamentares, a partir do protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) na Câmara Municipal.
§ 12
A deliberação das Emendas Impositivas Parlamentares deverá ocorrer até a data da primeira votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
§ 13
As emendas impositivas Parlamentares deverão ser formuladas em consonância com as políticas públicas do município, observando-se:
§ 14
A reserva mínima de 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços de saúde deverá ser rigorosamente observada, bem como o teto máximo estabelecido pela Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior.
§ 15
A Câmara Municipal deverá publicar, de forma transparente, todas as Emendas Impositivas aprovadas, contendo:
§ 16
O Poder Executivo deverá incluir as Emendas Impositivas Parlamentares aprovadas no Orçamento Municipal e assegurar sua execução.
§ 17
A execução das Emendas Impositivas Parlamentares será fiscalizada pela Câmara Municipal, por meio das Comissões Pertinentes, com apoio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 18
Em caso de impedimento técnico na execução de alguma Emenda Impositiva Parlamentar, o Poder Executivo deverá informar à Câmara Municipal no prazo legal.
§ 19
A não execução da programação orçamentária das Emendas Impositivas Parlamentares previstas nesta Resolução implica em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, devendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal dar prosseguimento nos trâmites legais.
§ 20
Após o recebimento do recurso, o beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para enviar a Câmara Municipal a prestação de contas referente a execução da emenda recebida.
Art. 4º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.