Lei Complementar nº 5.608, de 04 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5608

2026

4 de Março de 2026

Dispõe sobre a alteração da Lei n° 656, de 28 de abril de 1992, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, para incluir a hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.608, DE 04 DE MARÇO DE 2.026

    “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, para incluir a hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I   C O M P L E M E N T A R  :

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do Art. 26 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 26.   Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
          I  –  por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
          II  –  no interesse da administração, desde que:
          a)   o servidor tenha solicitado a reversão;
          b)   a aposentadoria tenha sido voluntária;
          c)   estável quando na atividade;
          d)   a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
          e)   haja cargo vago;
          f)   seja comprovada a aptidão física e mental do interessado; e
          g)   não tenha o servidor atingido a idade de aposentadoria compulsória (75 anos).
          § 1º   A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
          § 2º   O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
          § 3º   No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
          § 4º   O servidor que retornar à atividade, por interesse da Administração, perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens fixas de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
          § 5º   A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
          § 6º   A reversão dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, condicionado à análise individualizada de cada requerimento, assegurando-se o interesse público e o disposto no inciso II do caput.
          § 7º   A reversão a que se refere o inciso II do caput poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, devendo, contudo, o servidor ser lotado no mesmo órgão de origem, no mesmo cargo, nível, classe e referência em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando o original for reorganizado ou transformado.
          § 8º   A nova lotação do servidor será definida pela Administração, conforme disponibilidade de vagas.
          § 9º   O período de afastamento em razão da aposentadoria não será contabilizado para fins de contagem de tempo, ressalvada a hipótese do §12 do Art. 50 desta lei.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os Artigos 27 e 28 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
            Art. 27.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 28.   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (04.03.2026).

               

               

              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
              Prefeito Municipal