Lei Complementar nº 5.608, de 04 de março de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 26 da Lei nº 656,
de 28 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 26.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I
–
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II
–
no interesse da administração, desde que:
a)
o servidor tenha solicitado a reversão;
b)
a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)
estável quando na atividade;
d)
a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)
haja cargo vago;
f)
seja comprovada a aptidão física e mental do interessado; e
g)
não tenha o servidor atingido a idade de aposentadoria compulsória (75 anos).
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º
No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º
O servidor que retornar à atividade, por interesse da Administração, perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens fixas de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º
A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º
A reversão dependerá de ato formal do Chefe do Poder Executivo, condicionado à análise individualizada de cada requerimento, assegurando-se o interesse público e o disposto no inciso II do caput.
§ 7º
A reversão a que se refere o inciso II do caput poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, devendo, contudo, o servidor ser lotado no mesmo órgão de origem, no mesmo cargo, nível, classe e referência em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando o original for reorganizado ou transformado.
§ 8º
A nova lotação do servidor será definida pela Administração, conforme disponibilidade de vagas.
§ 9º
O período de afastamento em razão da aposentadoria não será contabilizado para fins de contagem de tempo, ressalvada a hipótese do §12 do Art. 50 desta lei.
Art. 2º.
Ficam revogados os Artigos 27 e 28 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
Art. 28.
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.