Lei Complementar nº 5.609, de 04 de março de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterada a redação do § 3º do Art. 116-A da Lei n° 656, de 28 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116-A (...)
§ 3º
É obrigatória a apresentação de atestado médico, nos casos de consulta, ou de declaração de comparecimento, nos casos de exames, assinada pelo profissional técnico responsável pela realização, em nome do servidor, devendo constar o nome e o grau de parentesco do familiar acompanhado, bem como o tempo de permanência na consulta, sob pena de indeferimento do afastamento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.