Lei Ordinária nº 5.619, de 18 de março de 2026
Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP em favor dos imóveis localizados no Município de São João da Boa Vista que tenham sido comprovadamente afetados pelas enchentes e alagamentos causados por chuvas ocorridas no território municipal.
A remissão de que trata o caput abrange o valor principal do IPTU e da CIP referentes ao exercício em que ocorreu a enchente ou alagamento.
A remissão não alcança débitos tributários relativos a exercícios anteriores a 2026, ainda que vinculados ao mesmo imóvel beneficiado.
O benefício previsto nesta lei aplica-se indistintamente a imóveis residenciais, comerciais, industriais, de uso misto ou de qualquer outra natureza, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Para os fins desta lei, considera-se imóvel afetado aquele que, em razão das enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, tenha sofrido:
danos físicos à estrutura da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados ou instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias;
invasão de águas que tenha tornado o imóvel temporária ou permanentemente inabitável ou inutilizável para sua finalidade;
destruição ou comprometimento grave de bens móveis essenciais nele existentes, tais como mobiliário, equipamentos, estoque ou maquinário.
A remissão prevista nesta lei será concedida mediante processo administrativo específico, instaurado a requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo, instruídos por laudos da Defesa Civil ou Departamento de Assistência Social, ou Departamento de Engenharia, desta municipalidade.
Estão legitimados a requerer o benefício:
o contribuinte titular do imóvel, assim considerado o sujeito passivo constante do cadastro imobiliário municipal;
o locatário que, por força de contrato de locação vigente, seja responsável pelo pagamento do IPTU e da CIP referentes ao imóvel afetado.
O locatário deverá comprovar sua legitimidade mediante apresentação de contrato de locação vigente à época do evento danoso, com cláusula expressa ou implícita que lhe atribua a responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel.
Na hipótese do inciso II deste artigo, a concessão do benefício ao locatário não exime o proprietário de eventuais responsabilidades tributárias subsidiárias previstas na legislação vigente, devendo o processo administrativo dar ciência ao contribuinte cadastral acerca do requerimento formulado.
O prazo estabelecido no caput é peremptório, não se admitindo protocolo após a data fixada, salvo na hipótese de comprovada força maior devidamente documentada.
O Poder Executivo deverá disponibilizar formulário padronizado de requerimento, nos termos dos modelos já adotados pelo Município, conforme sistema de padronização de processos vigente.
O requerimento de que trata o Art. 5º será instruído com os seguintes documentos:
requerimento simples, assinado pelo requerente, com qualificação completa (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail para contato), identificação do imóvel (endereço completo e número de inscrição cadastral municipal) e descrição sucinta dos transtornos e/ou danos sofridos devidamente comprovados;
cópia de documento de identidade oficial com foto do requerente;
no caso de requerimento formulado pelo locatário: cópia do contrato de locação vigente, com identificação das partes, do imóvel e da cláusula de responsabilidade tributária, além dos documentos referidos nos incisos I e II;
quaisquer elementos que comprovem transtornos e/ou danos sofridos.
A documentação poderá ser apresentada em cópia simples, ficando o requerente responsável pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei.
A instrução documental incompleta não implicará indeferimento imediato, devendo o Setor de Protocolo instruir o requerente para complementação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Recebido e autuado o requerimento, o processo administrativo será encaminhado, sucessivamente, para análise e emissão de parecer pelos seguintes órgãos:
Setor de Defesa Civil, que verificará a ocorrência e a extensão das enchentes e alagamentos na localidade do imóvel, podendo utilizar dados georreferenciados, registros de campo, relatórios técnicos e demais informações disponíveis;
Departamento Municipal de Assistência Social, que avaliará a situação de vulnerabilidade social decorrente do evento e a pertinência social da concessão do benefício, podendo realizar visita técnica ao imóvel quando necessário;
Departamento de Engenharia, que avaliará os danos estruturais da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados e demais especificações atinentes ao imóvel.
Os pareceres de que trata este artigo deverão ser conclusivos, indicando expressamente se recomendam ou não a concessão do
benefício, com a devida fundamentação.
Os órgãos referidos nos incisos I, II e III deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, cada um, para emissão dos respectivos pareceres, contados do recebimento do processo.
A ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 2º não implicará aprovação tácita, devendo o Setor de Tributação adotar as providências cabíveis para a obtenção do parecer, inclusive mediante comunicação à autoridade superior competente.
Instruído o processo com os pareceres referidos no Art. 7º, o Setor de Tributação elaborará relatório conclusivo e submeterá o processo à decisão do Departamento Municipal de Finanças, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.
O deferimento do benefício somente será possível quando um dos pareceres referidos no Art. 7º forem favoráveis à concessão da remissão.
O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Deferido o requerimento, o Setor de Tributação providenciará:
o cancelamento ou estorno dos lançamentos de IPTU e CIP relativo ao imóvel beneficiado, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre parcelas já vencidas;
a emissão da notificação de remissão em favor do requerente;
a anotação no cadastro imobiliário municipal do benefício concedido, com indicação do processo administrativo correspondente.
O contribuinte ou locatário que já tenha efetuado o pagamento de parcelas do IPTU e/ou CIP antes da concessão do benefício fará jus a crédito tributário de igual valor, tendo direito à restituição mediante a requerimento solicitado junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com apresentação dos comprovantes dos pagamentos realizados.
O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) meses, no órgão oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura, relação dos imóveis beneficiados pela remissão concedida nos termos desta lei, contendo o endereço do imóvel, o número de inscrição cadastral e o valor do crédito tributário remitido, vedada a divulgação de dados pessoais do requerente que possam identificar individualmente o contribuinte ou locatário, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O requerente que obtiver o benefício mediante declaração falsa ou apresentação de documentos fraudulentos ficará sujeito:
ao cancelamento imediato da remissão concedida, com restabelecimento integral do crédito tributário, acrescido de juros e multa previstos na legislação tributária municipal;
à responsabilização civil, administrativa e penal nos termos da legislação aplicável.
Em atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas de compensação necessárias para neutralizar o impacto da renúncia de receita decorrente desta lei, mediante:
contingenciamento de despesas de custeio e investimentos não essenciais previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026;
utilização de reserva de contingência prevista no orçamento municipal;
outras medidas de ajuste fiscal que se mostrarem necessárias, a serem formalizadas por decreto do Poder Executivo.
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, elaborado pelo Departamento Municipal de Finanças, integra a presente lei como Anexo I.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, dispondo sobre:
o formulário padronizado de requerimento;
o fluxo e os prazos internos do processo administrativo;
os meios eletrônicos de protocolo e acompanhamento processual;
demais aspectos operacionais necessários à sua plena execução.
Fica revogada a Lei Municipal nº 5.134, de 31 de março de 2023.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
No exercício de 2026 o município prevê a renúncia de receita de “Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Contribuição de Iluminação Pública
– CIP” no montante de R$ 35.117,48 (trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos) acima demonstrados para imóveis
comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista. Em atendimento ao
disposto no Artigo 14, inciso I e II da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de renúncia será compensado na ampliação da base
do IPTU, e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio de Diretrizes Orçamentárias.