Lei Ordinária nº 5.619, de 18 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5619

2026

18 de Março de 2026

Concede remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.

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LEI N° 5.619, DE 18 DE MARÇO DE 2.026

    “Concede remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP em favor dos imóveis localizados no Município de São João da Boa Vista que tenham sido comprovadamente afetados pelas enchentes e alagamentos causados por chuvas ocorridas no território municipal.

            § 1º 

            A remissão de que trata o caput abrange o valor principal do IPTU e da CIP referentes ao exercício em que ocorreu a enchente ou alagamento.

              § 2º 

              A remissão não alcança débitos tributários relativos a exercícios anteriores a 2026, ainda que vinculados ao mesmo imóvel beneficiado.

                § 3º 

                O benefício previsto nesta lei aplica-se indistintamente a imóveis residenciais, comerciais, industriais, de uso misto ou de qualquer outra natureza, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

                  Art. 2º. 

                  Para os fins desta lei, considera-se imóvel afetado aquele que, em razão das enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, tenha sofrido:

                    I – 

                    danos físicos à estrutura da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados ou instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias;

                      II – 

                       invasão de águas que tenha tornado o imóvel temporária ou permanentemente inabitável ou inutilizável para sua finalidade;

                        III – 

                        destruição ou comprometimento grave de bens móveis essenciais nele existentes, tais como mobiliário, equipamentos, estoque ou maquinário.

                          CAPÍTULO II

                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO

                            Art. 3º. 

                            A remissão prevista nesta lei será concedida mediante processo administrativo específico, instaurado a requerimento do interessado, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo, instruídos por laudos da Defesa Civil ou Departamento de Assistência Social, ou Departamento de Engenharia, desta municipalidade.

                              Art. 4º. 

                              Estão legitimados a requerer o benefício: 

                                I – 

                                 o contribuinte titular do imóvel, assim considerado o sujeito passivo constante do cadastro imobiliário municipal;

                                  II – 

                                  o locatário que, por força de contrato de locação vigente, seja responsável pelo pagamento do IPTU e da CIP referentes ao imóvel afetado.

                                    § 1º 

                                    O locatário deverá comprovar sua legitimidade mediante apresentação de contrato de locação vigente à época do evento danoso, com cláusula expressa ou implícita que lhe atribua a responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

                                      § 2º 

                                      Na hipótese do inciso II deste artigo, a concessão do benefício ao locatário não exime o proprietário de eventuais responsabilidades tributárias subsidiárias previstas na legislação vigente, devendo o processo administrativo dar ciência ao contribuinte cadastral acerca do requerimento formulado.

                                        § 1º 

                                        O prazo estabelecido no caput é peremptório, não se admitindo protocolo após a data fixada, salvo na hipótese de comprovada força maior devidamente documentada.

                                          § 2º 

                                          O Poder Executivo deverá disponibilizar formulário padronizado de requerimento, nos termos dos modelos já adotados pelo Município, conforme sistema de padronização de processos vigente.

                                            Art. 6º. 

                                            O requerimento de que trata o Art. 5º será instruído com os seguintes documentos:

                                              I – 

                                              requerimento simples, assinado pelo requerente, com qualificação completa (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail para contato), identificação do imóvel (endereço completo e número de inscrição cadastral municipal) e descrição sucinta dos transtornos e/ou danos sofridos devidamente comprovados; 

                                                II – 

                                                cópia de documento de identidade oficial com foto do requerente;

                                                  III – 

                                                  no caso de requerimento formulado pelo locatário: cópia do contrato de locação vigente, com identificação das partes, do imóvel e da cláusula de responsabilidade tributária, além dos documentos referidos nos incisos I e II;

                                                    IV – 

                                                    quaisquer elementos que comprovem transtornos e/ou danos sofridos.

                                                      § 1º 

                                                      A documentação poderá ser apresentada em cópia simples, ficando o requerente responsável pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei.

                                                        § 2º 

                                                        A instrução documental incompleta não implicará indeferimento imediato, devendo o Setor de Protocolo instruir o requerente para complementação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

                                                          Art. 7º. 

                                                          Recebido e autuado o requerimento, o processo administrativo será encaminhado, sucessivamente, para análise e emissão de parecer pelos seguintes órgãos:

                                                            I – 

                                                            Setor de Defesa Civil, que verificará a ocorrência e a extensão das enchentes e alagamentos na localidade do imóvel, podendo utilizar dados georreferenciados, registros de campo, relatórios técnicos e demais informações disponíveis;

                                                              II – 

                                                              Departamento Municipal de Assistência Social, que avaliará a situação de vulnerabilidade social decorrente do evento e a pertinência social da concessão do benefício, podendo realizar visita técnica ao imóvel quando necessário;

                                                                III – 

                                                                Departamento de Engenharia, que avaliará os danos estruturais da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados e demais especificações atinentes ao imóvel.

                                                                  § 1º 

                                                                  Os pareceres de que trata este artigo deverão ser conclusivos, indicando expressamente se recomendam ou não a concessão do
                                                                  benefício, com a devida fundamentação.

                                                                    § 2º 

                                                                    Os órgãos referidos nos incisos I, II e III deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, cada um, para emissão dos respectivos pareceres, contados do recebimento do processo.

                                                                      § 3º 

                                                                      A ausência de manifestação no prazo estabelecido no § 2º não implicará aprovação tácita, devendo o Setor de Tributação adotar as providências cabíveis para a obtenção do parecer, inclusive mediante comunicação à autoridade superior competente.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Instruído o processo com os pareceres referidos no Art. 7º, o Setor de Tributação elaborará relatório conclusivo e submeterá o processo à decisão do Departamento Municipal de Finanças, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

                                                                          § 1º 

                                                                          O deferimento do benefício somente será possível quando um dos pareceres referidos no Art. 7º forem favoráveis à concessão da remissão.

                                                                            § 2º 
                                                                             
                                                                              § 3º 

                                                                              O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                Deferido o requerimento, o Setor de Tributação providenciará:

                                                                                  I – 

                                                                                  o cancelamento ou estorno dos lançamentos de IPTU e CIP relativo ao imóvel beneficiado, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre parcelas já vencidas; 

                                                                                    II – 

                                                                                     a emissão da notificação de remissão em favor do requerente;

                                                                                      III – 

                                                                                      a anotação no cadastro imobiliário municipal do benefício concedido, com indicação do processo administrativo correspondente.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        O contribuinte ou locatário que já tenha efetuado o pagamento de parcelas do IPTU e/ou CIP antes da concessão do benefício fará jus a crédito tributário de igual valor, tendo direito à restituição mediante a requerimento solicitado junto ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com apresentação dos comprovantes dos pagamentos realizados.

                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                          DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) meses, no órgão oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura, relação dos imóveis beneficiados pela remissão concedida nos termos desta lei, contendo o endereço do imóvel, o número de inscrição cadastral e o valor do crédito tributário remitido, vedada a divulgação de dados pessoais do requerente que possam identificar individualmente o contribuinte ou locatário, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              O requerente que obtiver o benefício mediante declaração falsa ou apresentação de documentos fraudulentos ficará sujeito:

                                                                                                I – 

                                                                                                ao cancelamento imediato da remissão concedida, com restabelecimento integral do crédito tributário, acrescido de juros e multa previstos na legislação tributária municipal;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  à responsabilização civil, administrativa e penal nos termos da legislação aplicável.

                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                    DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      Em atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas de compensação necessárias para neutralizar o impacto da renúncia de receita decorrente desta lei, mediante:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        contingenciamento de despesas de custeio e investimentos não essenciais previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          utilização de reserva de contingência prevista no orçamento municipal;

                                                                                                            III – 

                                                                                                            outras medidas de ajuste fiscal que se mostrarem necessárias, a serem formalizadas por decreto do Poder Executivo.

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              O Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita, elaborado pelo Departamento Municipal de Finanças, integra a presente lei como Anexo I.

                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, dispondo sobre: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    o formulário padronizado de requerimento;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      o fluxo e os prazos internos do processo administrativo;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                         os meios eletrônicos de protocolo e acompanhamento processual;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          demais aspectos operacionais necessários à sua plena execução.

                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                             Fica revogada a Lei Municipal nº 5.134, de 31 de março de 2023. 

                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                              § 5º   (Revogado)
                                                                                                                              § 6º   (Revogado)
                                                                                                                              § 7º   (Revogado)
                                                                                                                              § 8º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                               Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (18.03.2026).

                                                                                                                                 


                                                                                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                  DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
                                                                                                                                  EXERCÍCIO - 2026

                                                                                                                                      No exercício de 2026 o município prevê a renúncia de receita de “Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Contribuição de Iluminação Pública
                                                                                                                                      – CIP” no montante de R$ 35.117,48 (trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos) acima demonstrados para imóveis
                                                                                                                                      comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista. Em atendimento ao
                                                                                                                                      disposto no Artigo 14, inciso I e II da Lei Complementar n° 101/2000, o montante da previsão de renúncia será compensado na ampliação da base
                                                                                                                                      do IPTU, e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio de Diretrizes Orçamentárias.