Lei Ordinária nº 1.830, de 04 de abril de 2006
Art. 1º.
O valor do desconto concedido no Imposto Predial e Territorial Urbano através da Lei nº 1.020, de 30 de dezembro de 2.002, que deveria ser corrigido pelo índice utilizado na correção monetária da Planta Genérica de Valores, conforme Decreto nº 1.407, de 18 de dezembro de 2.003, Decreto nº 1.647, de 20 de dezembro de 2.004, pelo que seria fixado em 0,058903514 de acordo com a correção de 5,5287%, fica alterado para 0,111245 por metro quadrado de área territorial, no exercício de 2.006.
Parágrafo único
Caso o valor do desconto estipulado no caput deste artigo for superior ao valor a ser pago do IPTU, a diferença será deduzida da contribuição de iluminação pública.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.