Lei Ordinária nº 1.020, de 27 de fevereiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1020

2002

27 de Fevereiro de 2004

DISPÕE SOBRE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, POR METRO QUADRADO DE ÁREA TERRITORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016

LEI Nº 1.020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.002

    “Dispõe sobre desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano, por metro quadrado de área territorial, e dá outras providências” (Autoria do Executivo)

      LAERT DE LIMA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte ...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano no valor de R$ 0,04679608 por metro quadrado de área territorial.
          Parágrafo único  
          O valor do desconto será corrigido pelo mesmo índice utilizado na correção monetária da Planta Genérica de Valores.
            Art. 2º. 
            O desconto concedido por esta lei se aplica inclusive aos imóveis que são lançados com valor mínimo conforme dispõem os artigos 163 e 170, da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997.
              Art. 2º. 
              O desconto concedido por esta lei se aplica somente aos imóveis com edificação devidamente regularizada perante ao cadastro imobiliário até 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento, inclusive aos imóveis que são lançados com valor mínimo conforme dispõem o artigo 170, da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016.
                Art. 3º. 
                A renúncia de receita objeto desta lei será compensada com a arrecadação da Contribuição para Iluminação Pública, de acordo com demonstrativo anexo.
                  Art. 4º. 
                  O desconto instituído por esta lei fica incluído na Lei nº 911, de 05 de setembro de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2003, e dá outras providências.
                    Art. 5º. 
                    O desconto instituído por esta Lei vigorará enquanto permanecer a cobrança da contribuição para a iluminação pública.
                      Art. 6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois (30.12.2002).

                           


                          LAERT DE LIMA TEIXEIRA
                          Prefeito Municipal

                             

                             

                             

                            DEMONSTRATIVO

                             

                             Valor dispendido
                            Com Iluminação Pública
                            Área total metragem
                            quadrada
                            Valor por m² Valor a ser
                            Arrecadado
                            Contr. p/ Iluminação
                            Pública
                            1.019.496,5321.785.936,990,046796081.019.496,53
                             Valor por metro quadrado Total metragem quadrada Valor Total da
                            Renúncia
                            Desconto concedido
                            Sobre IPTU
                            0,0467960821.785.936,99 1.019.496,53