Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.172, de 22 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.194, de 11 de dezembro de 2007
Art. 1º.
O Parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 1.014, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A área territorial de cada imóvel sujeito ao lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para efeito dos cálculos, terá como limite máximo 15.000 m².
Art. 2º.
O Artigo 2º da Lei 1.020 de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O desconto concedido por esta lei se aplica somente aos imóveis com edificação devidamente regularizada perante ao cadastro imobiliário até 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento, inclusive aos imóveis que são lançados com valor mínimo conforme dispõem o artigo 170, da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.