Lei Ordinária nº 1.020, de 27 de fevereiro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.287, de 27 de fevereiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.830, de 04 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.036, de 28 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.249, de 06 de março de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.435, de 12 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano no valor de R$ 0,04679608 por metro quadrado de área territorial.
Parágrafo único
O valor do desconto será corrigido pelo mesmo índice utilizado na correção monetária da Planta Genérica de Valores.
Art. 2º.
O desconto concedido por esta lei se aplica inclusive aos imóveis que são lançados com valor mínimo conforme dispõem os artigos 163 e 170, da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997.
Art. 2º.
O desconto concedido por esta lei se aplica somente aos imóveis com edificação devidamente regularizada perante ao cadastro imobiliário até 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento, inclusive aos imóveis que são lançados com valor mínimo conforme dispõem o artigo 170, da Lei Complementar 106, de 23 de dezembro de 1.997.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.065, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3º.
A renúncia de receita objeto desta lei será compensada com a arrecadação da Contribuição para Iluminação Pública, de acordo com demonstrativo anexo.
Art. 4º.
O desconto instituído por esta lei fica incluído na Lei nº 911, de 05 de setembro de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2003, e dá outras providências.
Art. 5º.
O desconto instituído por esta Lei vigorará enquanto permanecer a cobrança da contribuição para a iluminação pública.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
DEMONSTRATIVO
| Valor dispendido Com Iluminação Pública | Área total metragem quadrada | Valor por m² | Valor a ser Arrecadado | |
| Contr. p/ Iluminação Pública | 1.019.496,53 | 21.785.936,99 | 0,04679608 | 1.019.496,53 |
| Valor por metro quadrado | Total metragem quadrada | Valor Total da Renúncia | ||
| Desconto concedido Sobre IPTU | 0,04679608 | 21.785.936,99 | 1.019.496,53 |