Lei Ordinária nº 1.945, de 22 de novembro de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do caput do Artigo 134, da Lei nº 1477,
de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134.
Os edifícios de habitação coletiva com qualquer número de
pavimentos, deverão ter local para estacionamento para 1 (um) auto de passeio, no
mínimo, por unidade habitacional.
Art. 2º.
Acrescenta o § 1º ao Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28
de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 1º
Os edifícios destinados a qualquer tipo de atividade que não seja
habitacional, com 3 (três) pavimentos ou mais, deverão ter local para
estacionamento para 1 (uma) vaga para auto de passeio para cada 40m² (quarenta
metros quadrados) de área construída a partir do 3º pavimento.
Art. 3º.
Acrescenta o § 2º ao Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28
de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 2º
Não será considerado pavimento o sub-solo, entendido este como o
local abaixo do pavimento térreo, podendo no máximo estar a 1,50 metros acima
do nível da rua e que não tenha acesso direto à rua.
Art. 4º.
Acrescenta o § 3º ao Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28
de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 3º
Não será considerado pavimento o mezanino, entendido este como o
piso intermediário existente em ambiente com pé-direito duplo, desde que respeite,
simultaneamente, as seguintes restrições:
a)
sua ocupação seja limitada a 1/3 (um terço) da área correspondente ao
pavimento imediatamente inferior;
b)
se houver abertura para o exterior, deverão ser respeitados os recuos
obrigatórios;
c)
Os ambientes do mezanino deverão observar as disposições relativas a
iluminação e ventilação previstas nesta lei e posteriores alterações.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.