Lei Ordinária nº 1.945, de 22 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1945

2006

22 de Novembro de 2006

“ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º AO ART. 134, DA LEI Nº 1.477, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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LEI Nº 1.945, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.006

    “Altera a redação do caput e acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 134, da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código de Edificações e dá outras providências” (Autor: Nelson Mancini Nicolau – Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Altera a redação do caput do Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 134.   Os edifícios de habitação coletiva com qualquer número de pavimentos, deverão ter local para estacionamento para 1 (um) auto de passeio, no mínimo, por unidade habitacional.
          Art. 2º. 
          Acrescenta o § 1º ao Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
            § 1º   Os edifícios destinados a qualquer tipo de atividade que não seja habitacional, com 3 (três) pavimentos ou mais, deverão ter local para estacionamento para 1 (uma) vaga para auto de passeio para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área construída a partir do 3º pavimento.
            Art. 3º. 
            Acrescenta o § 2º ao Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
              § 2º   Não será considerado pavimento o sub-solo, entendido este como o local abaixo do pavimento térreo, podendo no máximo estar a 1,50 metros acima do nível da rua e que não tenha acesso direto à rua.
              Art. 4º. 
              Acrescenta o § 3º ao Artigo 134, da Lei nº 1477, de 28 de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
                § 3º   Não será considerado pavimento o mezanino, entendido este como o piso intermediário existente em ambiente com pé-direito duplo, desde que respeite, simultaneamente, as seguintes restrições:
                a)   sua ocupação seja limitada a 1/3 (um terço) da área correspondente ao pavimento imediatamente inferior;
                b)   se houver abertura para o exterior, deverão ser respeitados os recuos obrigatórios;
                c)   Os ambientes do mezanino deverão observar as disposições relativas a iluminação e ventilação previstas nesta lei e posteriores alterações.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de novembro de dois mil e seis (22.11.2006).

                     

                     

                    NELSON MANCINI NICOLAU
                    Prefeito Municipal