Lei Ordinária nº 2.536, de 05 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica acrescentado um novo parágrafo e alterado o
parágrafo único do Artigo 25, da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2.004,
numerados de primeiro e segundo, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 25.
Após a conclusão das obras, o responsável técnico ou o
proprietário deverá requerer a expedição do “habite-se”.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
A expedição do “habite-se” estará vinculada à devida construção de
passeio público, que, em terrenos de esquina, terão, obrigatoriamente, a instalação
de rampa, obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º
Se não houver sido observada fielmente a planta aprovada, bem como
a construção do passeio público, o Responsável Técnico será intimado a legalizar a
obra, sofrendo as penalidades constantes do Capítulo “Emolumentos, Embargos e
Penalidades” do Capítulo VIII.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.