Lei Ordinária nº 1.667, de 14 de outubro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 162, de 05 de novembro de 1970
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 178, de 07 de novembro de 1980
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito (CMT) de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
O Conselho criado no artigo anterior será dirigido por um Conselheiro Presidente, assessorado por 9 (nove) Conselheiros Consultivos, sendo que todos terão os respectivos suplentes.
Art. 3º.
O Conselheiro Presidente será de livre escolha do Prefeito Municipal e os Conselheiros Consultivos serão nomeados pelo Prefeito depois de indicação na seguinte proporção:
a)
Três conselheiros que serão indicados pelo Prefeito Municipal
b)
Dois conselheiros que serão indicados pela Câmara Municipal
c)
Um conselheiro que será indicado pelo diretor do departamento municipal a que estiver subordinado o setor de trânsito do Município.
d)
Um conselheiro indicado pela Polícia Civil
e)
Um conselheiro indicado pela Polícia Militar
f)
Um conselheiro indicado pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista.
Parágrafo único
A indicação de cada Conselheiro deverá vir acompanhada do respectivo suplente.
Art. 4º.
Tanto o Conselheiro Presidente como os Conselheiros Consultivos servirão sem remuneração, sendo seus serviços considerados de relevância para a sociedade sanjoanense.
Art. 5º.
O mandato de cada conselheiro será de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 6º.
As atribuições do Conselho Municipal de Trânsito (CMT) criado por esta lei serão estabelecidas em decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 dias à contar da entrada em vigor desta lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 162, de 05 de novembro de 1970 e nº 178, de 07 de novembro de 1980.