Lei Ordinária nº 2.936, de 20 de janeiro de 2011
Art. 1º.
Fica acrescentado o Parágrafo Único no Artigo 1º da Lei n° 1.477, de 28 de dezembro de 2004, que terá a seguinte redação:
Parágrafo único
As construções de habitações populares, de interesse social, poderão ser aprovadas de acordo com as posturas dos órgãos governamentais, desde que seja justificado o interesse público, mediante declaração emitida pelo departamento competente para a aprovação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à sua aprovação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.