Lei Ordinária nº 3.195, de 02 de outubro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.264, de 06 de março de 2018
Vigência a partir de 6 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.264, de 06 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.264, de 06 de março de 2018
“Dispõe sobre a doação de área de propriedade do Município a HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 88.304.001/0001-70, de acordo com o disposto no § 4º do Artigo 17 da Lei Federal nº 8666/93, no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João da
Boa Vista e na Lei Municipal nº 1.173/2003” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 88.304.001/0001-70, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar uma unidade de fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 4213/12, assim identificado:
Parágrafo único
A área identificada no caput deste artigo como non aedificandi, com 12.501,00 m² (doze mil, quinhentos e um metros quadrados) será devolvida ao Município após a aprovação do parcelamento de solo, a fim de tornar possível a continuidade do sistema viário, obrigatório de cada lado da rede de alta tensão, razão pela qual a avaliação do imóvel foi feita considerando apenas a área útil de 64.425,00 m² (sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), área esta que será considerada para fins de cumprimento dos encargos estabelecidos no Artigo 3º desta lei.
Art. 2º.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 221.783,06 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e seis centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 7.269, de 16 de agosto de 2012.
Art. 3º.
O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos:
a)
Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato de doação;
b)
Funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do contrato de doação.
c)
Realização de 50% (cinqüenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção, dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato de doação;
d)
Destinar o imóvel para implantar uma unidade de fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates;
e)
Empregar, diretamente, ao menos, 113 (cento e treze) funcionários.
Parágrafo único
Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo.
Art. 4º.
Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo 4213/12, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 4213/12, estando o mesmo à disposição dos interessados.
Art. 5º.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 4º do Artigo 17 da Lei nº 8666/93 com a redação dada pela Lei Federal nº 8883/94, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003.
Art. 6º.
A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.