Lei Ordinária nº 3.204, de 09 de outubro de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 7º-A no Art. 25 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 7º-1
No caso de o Município não ter de imediato áreas para indicar para serem exigidas do loteador, para que isso não seja motivo para impossibilitar a aprovação do loteamento, é permitido que o loteador faça o depósito do valor equivalente à área Institucional do loteamento fechado em conta
bancária a ser aberta exclusivamente para este fim, sendo expressamente vedado a utilização do dinheiro depositado para qualquer outra destinação
que não seja para aquisição de área institucional.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.