Lei Ordinária nº 2.933, de 30 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2933

2010

30 de Dezembro de 2010

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Reeditada com alteração pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.319, de 19 de junho de 2018
Vigência a partir de 19 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.319, de 19 de junho de 2018

LEI Nº 2.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.010.

    Estabelece horário de funcionamento para estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e dá outras providências.” (Autoria: Câmara Municipal)

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo,
      aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ...

       

      LEI:-

       

       

        Art. 1º. 
        Fica estabelecido o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, como: bares, restaurantes, padarias, supermercados, carros de lanche (“trailer”), depósitos de bebidas, lojas de conveniência e similares; assim dispostos:
          I – 
          de domingo à quinta feira, das 6:00 às 24:00 horas;
            II – 
            às sextas feiras, sábados, vésperas de feriados e nos 04 (quatro dias de carnaval, das 6:00 às 2:00 horas do dia seguinte.
              Parágrafo único  
              O horário de funcionamento para cada tipo de atividade deverá constar em todos os alvarás de funcionamento emitidos pela Prefeitura Municipal.
                Art. 2º. 
                Excetuam-se dos horários determinados no artigo anterior:
                  I – 
                  os hotéis e os motéis;
                    II – 
                    as boates, desde que tenham tratamento acústico ou pela sua localização, a critério da Prefeitura Municipal, não perturbem o sossego público;
                      III – 
                      os clubes, quando da realização de bailes autorizados pelo Poder Público Municipal, que terão o horário de funcionamento estendido até as 4:00 horas, desde que respeitados os limites sonoros legais;
                        IV – 
                        os estabelecimentos do Recinto de Exposição durante a realização da EAPIC ou das festividades de São João, que terão o seu horário de funcionamento estendido até as 3:00 horas;
                          IV – 
                          Os estabelecimentos do Recinto de Exposições durante a realização da EAPIC e das festividades de São João, que terão seu horário de funcionamento estendido até as 4:00 horas;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.319, de 19 de junho de 2018.
                            V – 
                            os ambulantes adjacentes ao Recinto de Exposição, quando da realização da EAPIC ou das festividades de São João, desde que devidamente regularizados e distantes até 100 metros do perímetro do Recinto de Exposição, que obedecerão o mesmo horário de funcionamento dos estabelecimentos do Recinto;
                              VI – 
                              os estabelecimentos instalados no Terminal Rodoviário Intermunicipal poderão funcionar ininterruptamente; estando vedada a comercialização de bebidas alcoólicas, das 24 às 6 horas do dia seguinte.
                                VII – 
                                os eventos culturais, artísticos ou promocionais de iniciativa privada com acesso por portaria com bilheteria, onde haja a comercialização de bebidas alcoólicas, previamente autorizados pelo Poder Público, terão o seu horário de funcionamento estendido até as 3:00 horas, desde que tenham tratamento acústico, ou respeitem os limites sonoros legais ou pela sua localização, a critério da Prefeitura Municipal, não perturbem o sossego público;
                                  VIII – 
                                  as padarias poderão trabalhar a portas fechadas e iniciarem o atendimento ao público a partir das 5:00 horas;
                                    Art. 3º. 
                                    Somente por Lei específica, os horários especificados nos artigos anteriores poderão ser alterados, antecipados ou prorrogados, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção à violência e ao sossego público.
                                      Art. 4º. 
                                      A fiscalização desta Lei será exercida pelo Poder Executivo Municipal, que poderá solicitar apoio dos órgãos de Segurança Pública do estado de São Paulo, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
                                        Parágrafo único  
                                        Todos os estabelecimentos enquadrados na presente Lei deverão ser notificados para se adequarem ao novo horário de funcionamento.
                                          Art. 5º. 
                                          Ao descumprimento da presente Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
                                            I – 
                                            Multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais), aplicada em dobro, em caso de reincidência num período inferior a seis meses da última autuação;
                                              II – 
                                              Suspensão do alvará de funcionamento por 01 (um) mês, no caso de 3 (três) autuações no período menor ou igual a 06 (seis) meses;
                                                III – 
                                                Fechamento do estabelecimento se, no período de 1 (um) ano, o estabelecimento for autuado 3 (três) vezes, após ter o seu alvará de funcionamento suspenso conforme previsto no item II deste artigo.
                                                  § 1º 
                                                  Após o fechamento do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Poder Executivo poderá conceder novo alvará de funcionamento, atendida a legislação vigente.
                                                    § 2º 
                                                    O valor da multa prevista no item I deste artigo será atualizado anualmente pelo IGPM ou por qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Poder Executivo emitirá a regulamentação desta Lei no que considerar relevante e necessário ao seu cumprimento, em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Lucas Octavio de Souza
                                                            Presidente

                                                             

                                                            Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez (30.12.2010)