Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.336, de 10 de março de 2008
Art. 1º.
Cria o caput do Artigo 53 da Lei nº 2.336, de 10 de julho de 2008, que terá a seguinte redação:
Art. 53.
Cria o caput do Artigo 53 da Lei nº 2.336, de 10 de julho de 2008, que terá a seguinte redação:
I
–
cobertura previdenciária;
II
–
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III
–
licença-maternidade;
IV
–
licença-paternidade;
V
–
gratificação natalina.
Art. 2º.
Cria o parágrafo único do Artigo 53 da Lei nº 2.336, de 10 de julho de 2008, que terá a seguinte redação:
§ 1º
As férias remuneradas deverão ser gozadas em período não inferior a 30 (trinta) dias, sequencialmente para todos os conselheiros tutelares, mediante escala que deverá ser entregue previamente ao CMDCA no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao início do gozo das férias, convocando-se um suplente para substituir o titular afastado.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.