Lei Ordinária nº 2.336, de 10 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.387, de 09 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.675, de 24 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.818, de 24 de março de 2015
Vigência a partir de 24 de Março de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3.818, de 24 de março de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.818, de 24 de março de 2015
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal de promoção dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
III –
serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único
O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º.
São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
Art. 4º.
O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecerá consórcio público para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação.
§ 2º
Os serviços especiais visam:
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a
composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal
n° 8.069/90, com autonomia quanto às matérias de sua competência.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Departamento de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90, com autonomia quanto às matérias de sua competência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 18 (dezoito) membros, titulares e seus respectivos
suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte
conformidade:
I –
nove (9) representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a)
um (1) representante do Departamento Municipal da Promoção Social;
a)
um (1) representante do Departamento Municipal de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
b)
um (1) representante do Departamento Municipal da Saúde;
c)
um (1) representante do Departamento Municipal da Educação;
d)
um (1) representante do Departamento Municipal de Finanças;
e)
um (1) representante do Departamento de Planejamento;
f)
um (1) representante do Departamento de Esporte;
g)
um (1) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
h)
um (1) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
i)
um (1) representante do Fundo Social de Solidariedade.
II –
nove (9) representantes de entidades / organizações não-governamentais representativas da sociedade civil, na seguinte conformidade:
§ 1º
Os conselheiros representantes do poder público e seus respectivos
suplentes serão designados pelo prefeito, no âmbito de sua atuação.
§ 2º
Cada representante da sociedade civil será eleito com seu
respectivo suplente.
§ 3º
Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado
na imprensa.
§ 4º
Poderão participar do processo de escolha as organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito do
município, que trabalhem com crianças e adolescentes, devidamente registradas nos
Conselhos competentes.
§ 5º
O processo de escolha dos representantes da sociedade civil
proceder-se-á da seguinte forma:
a)
convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato;
b)
designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c)
o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica;
d)
cada entidade / organização não governamental deverá indicar quatro representantes
para o processo eletivo.
§ 6º
A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Conselho;
§ 7º
O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
- Referência Simples
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- 06 Ago 2025
Vide:
§ 8º
É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil.
§ 9º
Os conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade
civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas
uma única reeleição.
§ 10
A função de membro do Conselho será exercida com o
compromisso de garantir a supremacia dos interesses da criança e do adolescente,
sendo considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 11
A nomeação e posse dos membros titulares e suplentes do
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, atendidas as disposições de escolhas
previstas nesta lei.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser designados por ato do Executivo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados por ato do Executivo, no prazo que antecede o término dos mandatos, em até 60 (sessenta) dias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
estabelecer as diretrizes para a formulação da política municipal de proteção dos
direitos da Criança e do adolescente, definindo prioridades, controlando as ações de
execução e avaliando os seus resultados;
II –
apresentar sugestões na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente;
III –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços a que se referem os incisos II e III do Art. 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio público de
atendimento.
IV –
elaborar seu regimento interno estabelecendo as normas para o seu
funcionamento.
V –
solicitar as indicações para o preenchimento da vaga de conselheiro, nos casos de
suspensão, vacância, e término de mandato.
VI –
estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos do fundo, deliberando sobre o
uso dos recursos, fiscalizando-o, acompanhando-o e avaliando os seus resultados.
VII –
sugerir modificações nas estruturas das assessorias e departamentos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII –
apresentar sugestões ao orçamento municipal destinado à assistência social,
saúde, educação e outras áreas com atuação com crianças e adolescentes, bem como na
dotação destinada ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX –
sugerir modificações na destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X –
proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI –
proceder ao registro de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento, de acordo com os requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XII –
definir padrões e critérios para funcionamento das organizações governamentais
e não-governamentais vinculadas à criança e ao adolescente.
XIII –
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XIV –
organizar e realizar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a sua posse.
XV –
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 9º.
A administração pública municipal fornecerá recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º
A administração pública municipal arcará com o custeio na forma
de reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos
membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou
suplentes, para que se façam presentes às reuniões bem como a eventos e solenidades
nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação
orçamentária específica.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
funcionará em espaço físico adequado, cuja localização será amplamente divulgada,
devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 10.
Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão ser divulgados na forma de publicação dos atos
oficiais do Município.
Art. 11.
Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento, os representantes dos
Conselhos de políticas públicas, de órgão de outras esferas governamentais e dos
Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único
Não deverão compor os Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma deste Artigo, a autoridade judiciária, legislativa
e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área
da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional.
Art. 12.
Os representantes do governo e das organizações da
sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados.
§ 1º
A suspensão do mandato, que não poderá ser superior a 30 (trinta)
dias, será aplicada por deliberação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta.
§ 1º
A suspensão do mandato, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, será aplicada por deliberação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por maioria absoluta, em primeira chamada, ou por maioria simples, em segunda chamada, desde que previamente convocados para tal fim.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
§ 2º
A perda do mandato ocorrerá quando:
I –
for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento, (conforme Arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos
dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90) ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da Lei 8.069/90.
III –
for constatada a prática de ato ou fato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Federal nº 8.429/92.
§ 3º
A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
Art. 13.
Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação
dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes.
Art. 14.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
sua Unidade Orçamentária vinculada ao Gabinete do Prefeito e será operacionalizado
por um gestor nomeado pelo Chefe do Executivo.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá sua Unidade Orçamentária vinculada ao Departamento de Assistência Social e será operacionalizado por um gestor nomeado pelo Chefe do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
§ 4º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e créditos adicionais que lhe
sejam destinados.
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V –
por outros recursos que lhe forem destinados;
VI –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
VII –
Superávit financeiros de exercícios anteriores do FMDCA.
Art. 15.
Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes,
jóias ou outros que não sirvam diretamente à Criança ou Adolescente, será convertido
em dinheiro, mediante procedimento licitatório, realizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 16.
As receitas do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta
específica a ser aberta e mantida sob a administração do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo
será publicado semestralmente na imprensa local e fixado nos quadros de avisos da
Prefeitura Municipal.
Art. 18.
Toda e qualquer despesa a ser coberta pelos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser requisitada pelo
Presidente do Conselho e aprovada em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Na ausência do Presidente do Conselho, as
despesas deverão ser requisitadas pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 19.
O CMDCA terá o prazo até 31 de julho de cada ano, para
apresentar ao Chefe do Executivo Municipal o Plano de Aplicação do Fundo, com as
metas e prioridades, para o exercício seguinte, a fim de que este Plano venha a integrar
o Orçamento Geral do Município e dele faça parte, nos termos previstos na Lei
Orçamentária, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e
financeira e o programa de trabalho da administração do Fundo, obedecendo aos
princípios de unidade, universalidade e anuidade;
II –
quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação do Fundo;
III –
quadro demonstrativo do programa anual de trabalho estabelecido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a realização de obras,
manutenção, aquisição de equipamentos e prestação de serviços; e
IV –
demonstrativos das despesas à conta de outros Fundos Especiais e, como couber,
as receitas que os constituem.
Art. 20.
O Plano de aplicação de recursos que trata o art. 18, será
acompanhado de programa plurianual de investimento.
Parágrafo único
No exercício financeiro em curso, o plano de
aplicação de que trata o art. 18 deverá ser elaborado concomitantemente à abertura de
créditos adicionais especiais, para ocorrer as despesas com a sua implantação.
Art. 21.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente poderão ser aplicados:
I –
na construção, reforma e ampliação de imóveis para a adequação da rede física nos
vários níveis, tais como Entidades de Abrigos e de Internações, Centros de Integrações
de Crianças e Adolescentes, Creches, Escolas Profissionalizantes e outros
estabelecimentos de prestação de atendimento à criança e ao adolescente, devidamente
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
no financiamento total ou parcial de programas e atividades das Entidades
responsáveis pela execução das políticas de atendimento a crianças e adolescentes,
desenvolvidas, coordenadas e estimuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou com ele conveniadas;
III –
na estruturação e compatibilização do quadro de recursos humanos ocorrendo as
despesas com vencimentos, salários e gratificações do pessoal dos órgãos ou Entidades
que participam da execução das ações previstas no artigo 2° desta lei;
IV –
excepcionalmente na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de
consumo, necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto à Política de
Atendimento;
V –
na concessão de auxílios e subvenções necessárias para o desenvolvimento da
atenção à criança e ao adolescente.
Art. 22.
As compras do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão efetuadas pelo Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal através do Setor de Compras e o recebimento, a incorporação e a
saída dos materiais adquiridos, efetuados pelo almoxarifado municipal.
Art. 23.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pelo Departamento de Finanças através do Setor
de Contabilidade, sendo que o contador municipal será o seu responsável.
Art. 24.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco)
suplentes, para mandato de três anos, permitida uma única reeleição.
Art. 24.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução, mediante novo processo de escolha
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 25.
O processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar será
feito pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e processo eletivo dos membros do Conselho Tutelar será feito por um
Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 25.
O processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar será feito pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o processo eletivo dos membros do Conselho Tutelar será aberto à população local que possua título de eleitor e vote na cidade de São João da Boa Vista, mediante o comparecimento ao local de votação com o título de eleitor, RG ou outro documento oficial com foto.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
I –
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
II –
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
III –
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 26.
A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será
individual.
Art. 27.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral, mediante a apresentação dos seguintes documentos: certidões
negativas vintenárias cível e criminal expedida pelo cartório distribuidor do Fórum da
Comarca, do cartório de registro de títulos e documentos, do Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC) da Associação Comercial e Empresarial (ACE) e por folha de
antecedentes do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), não
sendo permitida a apresentação de protocolos e requerimentos de pedido das referidas
certidões;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos, mediante apresentação da copia da cédula
de identidade e CPF;
III –
residir no município de São João da Boa Vista há mais de 2 (dois) anos, mediante
declaração de próprio punho, assinada por duas testemunhas, de que é residente no
município, explicitando tempo de residência e endereço;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos, mediante apresentação de certidão
expedida pelo cartório eleitoral; declaração de próprio punho de que sua candidatura é
individual e sem vinculação a partidos políticos e, quando do sexo masculino,
comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
V –
apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso médio ou
equivalente.
VI –
comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em
atividades na área da criança e do adolescente, mediante registro em carteira (CTPS),
ou certidão/declaração expedida por órgãos públicos, empresas ou instituições, vedado
estágios de observação.
VII –
submeter-se à capacitação mediante a participação de curso a ser oferecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da prova escrita.
VIII –
submeter-se a uma prova de conhecimentos gerais e específicos, constantes do
edital, a ser organizada pela comissão eleitoral, designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX –
submeter-se a uma avaliação psicológica;
§ 1º
O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e que pretenda concorrer ao cargo de conselheiro tutelar,
deverá pedir seu afastamento 90 (noventa) dias antes da abertura do pleito.
§ 2º
O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública, ressalvado o disposto no artigo
37, inciso XVI, da Constituição Federal.
§ 2º
A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
§ 3º
O cargo de conselheiro tutelar é considerado serviço público
relevante e estabelece a presunção de idoneidade moral do Conselheiro.
§ 4º
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 5º
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do § 4º deste
artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e Juventude, e membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
Art. 28.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato
em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos
necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e em edital.
Art. 29.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
cognome.
Art. 30.
Encerradas as inscrições, será publicada a relação dos
candidatos habilitados para a próxima fase, no Jornal Oficial do Município, a partir do
que será aberto prazo de 3 (três) dias para os candidatos não habilitados apresentarem
defesa e afixado no prédio da Prefeitura Municipal, localizado na Rua Marechal
Deodoro nº 366.
§ 1º
Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será oficiado ao
Ministério Público para os fins do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
§ 2º
Havendo impugnação do Ministério Público o fato será publicado no
Jornal Oficial do Município, contando-se a partir da data da publicação, o prazo de 3
(três) dias para que o candidato apresente sua defesa
§ 3º
Cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos serão
submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias
e, dessa decisão, publicada no Jornal Oficial do Município, caberá recurso para o
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Jornal Oficial
do Município.
Art. 31.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar, no Jornal Oficial do
Município, a relação dos candidatos habilitados.
Art. 32.
Se o servidor municipal, celetista ou estatutário, for eleito
para o Conselho Tutelar, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função devendo
optar entre a remuneração de conselheiro e a remuneração do serviço público, ficando-lhe garantidos:
Art. 33.
O pleito para escolha dos membros do conselho tutelar será
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante edital publicado no jornal Oficial do Município, especificando dia, horário,
os locais para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 33.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no Artigo 139 da Lei nº 8.069, com redação dada pela Lei nº 12.696/12.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 34.
A eleição do conselho tutelar ocorrerá no prazo máximo de
90 (noventa) dias a contar da publicação referida no art. 31.
Art. 34.
O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, em todo território nacional, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015 com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
I –
Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 35.
A publicação do edital de convocação para o processo
seletivo para a renovação dos membros do Conselho Tutelar, será feita, no mínimo, 3
(três) meses antes do término do mandato dos atuais conselheiros tutelares.
Art. 36.
Para a eleição indireta, as cédulas serão confeccionadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas
por um membro da comissão eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um
mesário.
§ 1º
o eleitor poderá votar em cinco candidatos.
§ 2º
no local da votação serão afixadas listas com relação de nomes e cognomes, se
houver
Art. 37.
A mesa receptora e/ou apuradora será formada pela
comissão eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38.
Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora e ou apuradora.
Art. 39.
Encerrada a votação, se procederá imediatamente a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Os candidatos poderão apresentar impugnação
verbal à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa
receptora, pelo voto majoritário de seus membros e parecer do Ministério Público.
Art. 40.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
publicação, no Jornal Oficial do Município, dos nomes dos candidatos, com número de
votos recebidos.
§ 1º
Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos titulares, ficando os 5 (cinco) seguintes, pelas respectivas ordens de votação,
como suplentes.
§ 1º
Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais classificados, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos definida no inciso VIII do
Art. 27 desta lei.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata, sendo a nomeação e a posse conferidas pelo Prefeito Municipal e publicados os
atos correspondentes no Jornal Oficial do Município.
Art. 41.
Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos
promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Art. 42.
As atribuições e competências do Conselho Tutelar são as
constantes da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
legislação municipal específica em vigor.
Art. 43.
O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente atendendo, por intermédio de seus conselheiros, caso a caso:
I –
Das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira.
I –
Das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
II –
Após as 20 horas, nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, os
conselheiros atenderão em regime de plantão conforme disposto no Regimento
Interno.
II –
Após as 18 horas, nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, os conselheiros atenderão em regime de plantão a distância, somente em caso de urgência e, conforme disposto no Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
III –
Para o regime de plantão, será divulgado o nome e o número do telefone do
Conselho Tutelar, conforme consta no Regimento Interno, para o atendimento de
emergência.
III –
Para o regime de plantão a distância, será divulgado o nome e o número do telefone do Conselho Tutelar, conforme consta no Regimento Interno, para o atendimento de emergência
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
IV –
O Regimento Interno estabelecerá o regime de funcionamento, de forma a atender
às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá cumprir 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 44.
O Conselho Tutelar reunir-se-á semanalmente, em dia e
horário com a presença mínima de três conselheiros, conforme o disposto no
Regimento Interno.
Art. 45.
Nos primeiros 30 (trinta) dias após a posse responderá pelo
Conselho Tutelar o Conselheiro mais votado que presidirá a reunião na qual seus pares elegerão o Presidente do Conselho para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reeleito.
Art. 46.
Cabe ao Presidente representar o Conselho Tutelar em
todas as instâncias e sistematizar as atividades dos conselheiros.
Art. 47.
Cada caso será atendido por um Conselheiro que, se
possível, o acompanhará até a solução final.
Parágrafo único
No registro de cada caso deverá constar em
síntese, as providências tomadas, sendo que somente os Conselheiros Tutelares terão
acesso a esse registros, ressalvada a requisição judicial.
Art. 48.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações, equipamentos e recursos humanos cedidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
promulgação desta lei, o Poder Executivo fornecerá ao Conselho Tutelar a estrutura
necessária ao seu perfeito funcionamento, divulgando na imprensa local o endereço de
sua sede.
Art. 49.
Os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato
pelo prazo de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Art. 49.
Os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Parágrafo único
A implantação de outros Conselhos Tutelares
deverá ser definida pelo Prefeito Municipal após sugestão devidamente fundamentada
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou do Conselho
Tutelar, que demonstre o aumento de demandas e o crescimento da população infanto-juvenil no Município.
Art. 50.
A remuneração do mandato referido no Artigo anterior
será equivalente a duas vezes e meia o menor piso salarial da Prefeitura Municipal de
São João da Boa Vista.
Art. 50.
A remuneração do mandato referido no artigo anterior será de R$ 1.685,08 (Um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos)
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Parágrafo único
O Conselheiro Tutelar é contribuinte individual
do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, devendo efetuar o
recolhimento correspondente e comprovar junto à Prefeitura Municipal, nos termos da
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único
A remuneração fixada no caput deste artigo não gera vínculo funcional ou trabalhista, sendo o Conselheiro Tutelar contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013.
Art. 51.
A remuneração, fixada no art. 50, não gera vínculo
funcional ou trabalhista com a municipalidade não gerando direito a férias, décimo
terceiro salário, abonos e gratificações.
§ 1º
Fica garantido aos Conselheiros Tutelares um descanso anual
remunerado de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de mandato e mediante
comunicação prévia ao CMDCA, sendo vedado o gozo do descanso por mais de um
conselheiro no mesmo período.
§ 2º
O descanso de que trata o parágrafo anterior, será remunerado com
1/3 (um terço) a mais que a remuneração normal.
§ 3º
No último ano do mandato, o conselheiro deverá gozar do
descanso remunerado durante o período, antes do término do mandato.
§ 4º
No mês de dezembro, além da remuneração normal, será devido ao
conselheiro um adicional equivalente 01/12 (um doze avos), da remuneração mensal,
por mês, ou fração igual ou superior a quinze dias que estiver em exercício do mandato
no respectivo ano.
§ 5º
Será nomeado por portaria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente o candidato, por ordem de classificação, nos termos da ata
da eleição, para substituir o Conselheiro em gozo durante o descanso anual
remunerado.
Art. 52.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta
de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.
Art. 53.
Os conselheiros tutelares terão direito às licenças previstas
na legislação previdenciária.
Art. 53.
Cria o caput do Artigo 53 da Lei nº 2.336, de 10 de julho de 2008, que terá a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
I –
cobertura previdenciária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
III –
licença-maternidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
IV –
licença-paternidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
V –
gratificação natalina.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
§ 1º
Poderá ser concedida licença não remunerada aos conselheiros
tutelares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º
O conselheiro tutelar deverá comunicar qualquer tipo de licença ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, para que este providencie a convocação do suplente.
§ 1º
As férias remuneradas deverão ser gozadas em período não inferior a 30 (trinta) dias, sequencialmente para todos os conselheiros tutelares, mediante escala que deverá ser entregue previamente ao CMDCA no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao início do gozo das férias, convocando-se um suplente para substituir o titular afastado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.502, de 25 de fevereiro de 2014.
Art. 54.
O mandato será considerado vago por morte, renúncia ou perda.
Art. 55.
Ocorrendo a vacância do mandato, deverá o fato ser
comunicado ao CMDCA e ao Ministério Público, sendo que o CMDCA deverá
convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
Art. 56.
No caso de vacância de conselheiro titular, assumirá a vaga
o membro suplente mais votado e assim sucessivamente, ficando-lhe garantida a
percepção da remuneração prevista no art. 50 desta lei, enquanto perdurar a
substituição.
Art. 57.
Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I –
Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
II –
Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
decreto do Chefe do Executivo.
III –
Sofrer condenação criminal transitada em julgado, por crime doloso.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação
do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa e
contraditório, nos termos do Regimento Interno.
Art. 58.
Caberá ao Conselho Tutelar a elaboração de seu
Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei e,
sucessivamente, a revisão a cada novo mandato, no prazo de 120 dias contados do
efetivo exercício do cargo, que será aprovado por decreto do Poder Executivo, do qual
fará parte integrante desta lei.
Disposições Finais
(Revogado)
Revogado pelo Art. 109. - Lei Ordinária nº 3.818, de 24 de março de 2015.
Art. 59.
A convocação do processo de escolha pelo conselho, no
presente exercício, será em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Art. 60.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o
disposto nos artigos que alteram as condições do atual Conselho Tutelar, que entrarão
em vigor apenas quando do posterior processo seletivo.