Lei Ordinária nº 3.425, de 22 de outubro de 2013
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 3.511, de 25 de fevereiro de 2014
            
          
        
      
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 2.336, de 10 de março de 2008
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O Artigo 5º da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, alterado pela Lei nº 2.675, de 24 de novembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Departamento de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90, com autonomia quanto às matérias de sua competência.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
A alínea “a”, do inciso I, do Artigo 6º da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
               
              um (1) representante do Departamento Municipal de Assistência Social.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
O Artigo 7º da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
                 
              
            
            
            
              
              Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados por ato do Executivo, no prazo que antecede o término dos mandatos, em até 60 (sessenta) dias.
            
            
          
Art. 4º. 
            
          
          
O § 1º do Artigo 12 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
               
              A suspensão do mandato, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, será aplicada por deliberação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por maioria absoluta, em primeira chamada, ou por maioria simples, em segunda chamada, desde que previamente convocados para tal fim.
            
            
          
Art. 5º. 
            
          
          
O § 3º do Artigo 14 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, alterado pela Lei nº 2.675, de 24 de novembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
               
              O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá sua Unidade Orçamentária vinculada ao Departamento de Assistência Social e será operacionalizado por um gestor nomeado pelo Chefe do Executivo.
            
            
          
Art. 6º. 
            
          
          
O Artigo 24 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
                 
              
            
            
            
              
              Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução, mediante novo processo de escolha
            
            
          
Art. 7º. 
            
          
          
O Artigo 25 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe, ainda, acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 25.
                 
              
            
            
            
              
              O processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar será feito pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o processo eletivo dos membros do Conselho Tutelar será aberto à população local que possua título de eleitor e vote na cidade de São João da Boa Vista, mediante o comparecimento ao local de votação com o título de eleitor, RG ou outro documento oficial com foto.
            
            
          
I
               – 
              O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
            
            
          
II
               – 
              A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
            
            
          
III
               – 
              No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
            
            
          
Art. 8º. 
            
          
          
O § 2º do Artigo 27 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
               
              A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
            
            
          
Art. 9º. 
            
          
          
O Artigo 33 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
                 
              
            
            
            
              
              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no Artigo 139 da Lei nº 8.069, com redação dada pela Lei nº 12.696/12.
            
            
          
Art. 10. 
            
          
          
O Artigo 34 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe, ainda, acrescentado o inciso I:
Art. 34.
                 
              
            
            
            
              
              O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares, em todo território nacional, dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015 com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
            
            
          
I
               – 
              Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
            
            
          
Art. 12. 
            
          
          
O Artigo 36 caput, da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008 e seus §§ 1º e 2º ficam revogados.
Art. 15. 
            
          
          
Fica revogado o Artigo 39 caput, da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, bem como o seu parágrafo único.
Art. 16. 
            
          
          
O § 1º do Artigo 40 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
               
              Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos titulares, ficando os demais classificados, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
            
            
          
Art. 17. 
            
          
          
Os incisos I, II e III do Artigo 43 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
               – 
              Das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.
            
            
          
II
               – 
              Após as 18 horas, nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, os conselheiros atenderão em regime de plantão a distância, somente em caso de urgência e, conforme disposto no Regimento Interno.
            
            
          
III
               – 
              Para o regime de plantão a distância, será divulgado o nome e o número do telefone do Conselho Tutelar, conforme consta no Regimento Interno, para o atendimento de emergência
            
            
          
Art. 18. 
            
          
          
Fica alterado o caput do Artigo 49 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
                 
              
            
            
            
              
              Os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução
            
            
          
Art. 19. 
            
          
          
O Artigo 50 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
                 
              
            
            
            
              
              A remuneração do mandato referido no artigo anterior será de R$ 1.685,08 (Um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos)
            
            
          
Art. 20. 
            
          
          
O parágrafo único do Artigo 50 da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único 
               
              A remuneração fixada no caput deste artigo não gera vínculo funcional ou trabalhista, sendo o Conselheiro Tutelar contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo INSS.
            
            
          
Art. 21. 
            
          
          
O Artigo 51 caput, da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ficam revogados.
Art. 22. 
            
          
          
O Artigo 53 caput, da Lei nº 2.336, de 10 de junho de 2.008 e seus §§ 1º e 2º ficam revogados.
Art. 23. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. 
            
          
          
Ficam revogadas as disposições em contrário.
