Lei Ordinária nº 3.818, de 24 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.282, de 03 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.473, de 21 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.878, de 13 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.130, de 31 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.336, de 10 de março de 2008
Vigência a partir de 31 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.130, de 31 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 5.130, de 31 de março de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de São João da Boa Vista far-se-á através de um conjunto articulado e ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I –
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II –
Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III –
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V –
Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VI –
Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º.
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II –
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III –
Conselho Tutelar.
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 4º.
Permanece criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado ao Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 8 (oito) representantes governamentais e 8 (oito) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto por 18 (dezoito) membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I –
nove (9) representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a)
um (1) representante do Departamento Municipal da Promoção Social;
b)
um (1) representante do Departamento Municipal da Saúde;
c)
um (1) representante do Departamento Municipal da Educação;
d)
um (1) representante do Departamento Municipal de Finanças;
e)
um (1) representante do Departamento de Planejamento;
f)
um (1) representante do Departamento de Esporte;
g)
um (1) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
h)
um (1) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
h)
01 representante do Gabinete do Prefeito
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.473, de 21 de maio de 2019.
i)
um (1) representante do Fundo Social de Solidariedade.
II –
nove (9) representantes de entidades / organizações não-governamentais representativas da sociedade civil, na seguinte conformidade:
a)
quatro (04) representantes de entidades que atendam crianças até 12 anos;
b)
quatro (04) representantes de entidades que atendam adolescentes, de 12 a 18 anos;
c)
1 (um) representante de entidade que atenda crianças e adolescentes com necessidades especiais.
§ 1º
Os conselheiros representantes do poder público e seus respectivos suplentes serão designados pelo prefeito, no âmbito de sua atuação.
§ 2º
Cada representante da sociedade civil será eleito com seu respectivo suplente.
Art. 7º.
Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa.
§ 1º
Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito do município, que trabalhem com crianças e adolescentes, devidamente registradas nos Conselhos competentes.
§ 2º
O processo de escolha dos representantes da sociedade civil proceder-se-á da seguinte forma:
a)
convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
b)
designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c)
o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica;
d)
cada entidade / organização não governamental deverá indicar quatro representantes para o processo eletivo.
§ 3º
A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
§ 4º
O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
§ 5º
É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
§ 6º
Os conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única reeleição.
§ 7º
A função de membro do Conselho será exercida com o compromisso de garantir a supremacia dos interesses da criança e do adolescente, sendo considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 8º
A nomeação e posse dos membros titulares e suplentes do Conselho farse-á pelo Prefeito Municipal, atendidas as disposições de escolhas previstas nesta lei.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 8º.
O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será realizado em Assembleia especialmente convocada para esse fim.
Art. 9º.
Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituída há pelo menos dois anos com atuação no âmbito do município, que trabalhem com crianças e adolescentes, devidamente registradas no CMDCA.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas
habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência ao Ministério Público.
Art. 10.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
Art. 11.
A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA poderá ser fiscalizada pelo
Ministério Público.
§ 1º
A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da Assembleia, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Art. 12.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II –
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III –
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV –
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V –
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VI –
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VII –
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
VIII –
Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX –
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
X –
Instaurar, por meio de comissão específica, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XI –
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XII –
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XIII –
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;
XIV –
Instituir Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XV –
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação do registro das
entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º
Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I –
A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II –
A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA;
III –
A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 7 (sete) dias;
IV –
A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes;
V –
O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;
VI –
A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
VII –
A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
VIII –
A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
IX –
A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei.
Art. 13.
Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do
governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I –
Morte;
II –
Renúncia;
III –
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV –
Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V –
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI –
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
Mudança de residência do município;
VIII –
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
§ 3º
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do parágrafo anterior.
§ 4º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará comunicação ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro;
§ 5º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata.
§ 6º
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 14.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento,
no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I –
Mesa Diretiva, composta por:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
1º Secretário;
d)
2º Secretário.
II –
Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III –
Plenária.
§ 1º
As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes.
§ 2º
As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental.
§ 3º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 4º
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 5º
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 15.
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, na primeira
reunião.
§ 1º
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º
A presidência poderá ser ocupada – alternadamente - por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
Art. 16.
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 17.
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 18.
A administração pública municipal fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º
A administração pública municipal arcará com o custeio na forma de reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA funcionará em espaço físico adequado, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 19.
O registro de entidades e inscrição de programas de entidades governamentais e não-governamentais de atenção à criança e ao adolescente em São João da Boa Vista junto ao CMDCA reger-se-á com os seguintes objetivos:
I –
registrar as entidades não-governamentais que desenvolvam programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes;
II –
inscrever os programas de entidades governamentais e não-governamentais voltados à promoção dos direitos de crianças e adolescentes;
III –
subsidiar a criação de programas que atendam às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV –
propiciar o mapeamento das entidades que desenvolvem ações voltadas para crianças e adolescentes em São João da Boa Vista;
V –
proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.
Art. 21.
Serão registradas na categoria promoção as entidades que tenham entre seus objetivos estatutários a atuação no fomento aos direitos de crianças e adolescentes, através de:
I –
desenvolvimento de ações que contribuam para formulação e implementação de programas e políticas públicas voltados especificamente para crianças e adolescentes;
II –
execução direta de programas de proteção e/ou sócio-educativo nos termos do artigo 90 e 91 da Lei Federal 8.069/1990.
Art. 22.
Serão registradas na categoria defesa aquelas entidades que tenham entre seus objetivos estatutários o desenvolvimento de ações voltadas para a
responsabilização dos violadores dos direitos de crianças e adolescentes, através de:
I –
ações judiciais;
II –
procedimentos e medidas administrativas;
III –
mobilização social e medidas sócio - políticas.
Art. 23.
Serão registradas na categoria educação profissional as entidades que promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem voltados para adolescentes.
Parágrafo único
Os programas de aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica articulada com o ensino regular de adolescentes na faixa etária
de 14 aos 18 anos incompletos, observado o disposto nos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Federal nº 8.060/90, respeitando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o princípio da proteção integral.
Art. 24.
O registro ficará sujeito à revalidação bianual.
Parágrafo único
O registro bianual deverá ser requerido no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu vencimento, munidos de documentação atualizada e cópia do respectivo certificado de registro ou inscrição anterior.
Art. 25.
A inscrição dos programas ou projetos deverá ser realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado anualmente, observados os requisitos de inscrição previstos na presente resolução.
Art. 26.
As alterações, criação ou extinção de programas ou projetos deverão ser imediatamente comunicados ao CMDCA.
Art. 27.
São requisitos para o registro de entidades no CMDCA:
I –
executar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;
II –
estar regularmente constituída;
III –
ter em seus quadros pessoas idôneas;
IV –
apresentar a documentação exigida pelo CMDCA.
Art. 28.
As entidades que desenvolvem ações de atendimento direto devem preencher ainda os seguintes requisitos:
I –
realizar atendimento de acordo com os programas e regimes preceituados pelo art. 90 e 91 do ECA;
II –
prestar atendimento sistemático e contínuo;
III –
oferecer instalações físicas compatíveis com o regime proposto, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, caso desenvolvam ações de atendimento direto;
IV –
prestar atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade pessoal e social;
V –
ter quadro de pessoal qualificado e compatível com o regime proposto;
VI –
constar nas finalidades estatutárias da entidade o atendimento à criança e/ou adolescente.
Art. 28-A.
As entidades que desenvolvem cursos de profissionalização devem observar, além dos requisitos previstos no artigo anterior, as normas estabelecidas na Portaria nº 702/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego e Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997.
§ 1º
Os conteúdos básicos dos cursos profissionalizantes deverão conter noções de direito e cidadania, meio-ambiente, ética, relações do trabalho, relações
interpessoais, língua portuguesa e novas tecnologias.
§ 2º
Deverá ser assegurado ao aprendiz o acompanhamento sistemático de uma equipe interdisciplinar durante sua formação, sua inserção e seu desenvolvimento no mundo do trabalho e desligamento do programa.
Art. 29.
São documentos exigidos para entidades de atendimento não-governamentais com sede e foro em São João da Boa Vista.
I –
requerimento solicitando registro da entidade assinado pelo presidente da entidade, dirigido à Presidência do CMDCA no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu vencimento;
II –
cópia do CNPJ atualizado;
III –
cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório, com suas respectivas alterações;
IV –
cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria registrada em cartório;
V –
cópia do RG e CPF do representante legal e declaração de idoneidade;
VI –
plano de trabalho anual;
VII –
programa ou projeto a ser inscrito;
VIII –
cópia da declaração de utilidade pública, municipal estadual e federal, conforme dispor;
IX –
cópia do registro da entidade no Conselho Municipal competente;
X –
cópia da autorização de funcionamento, fornecida pelo Sistema Municipal de Ensino, em se tratando de escola ou centro de educação infantil, desde que não desenvolva exclusivamente programas da política de educação;
XI –
a relação dos cursos de profissionalização oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações; programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, idade dos participantes;
XII –
cópia do balanço patrimonial do último exercício;
XIII –
certidões negativas de débitos do INSS, FGTS atualizadas;
XIV –
em caso de alterações feitas nos estatutos, regimento interno, certidões, eleições e/ou mudanças de membros da diretoria, dados cadastrais, assim como toda e qualquer alteração feita pela entidade no período de validade do registro deverá ser informada oficialmente ao CMDCA;
XV –
nos casos de documentos faltantes, a entidade não governamental deverá protocolar justificativa na Secretaria Executiva do CMDCA e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os documentos ao CMDCA;
XVI –
no caso de indeferimento do registro caberá à entidade o pedido de recurso num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação no jornal oficial do município;
XVII –
o processo deverá ser elaborado e apresentado em ordem cronológica dos anexos, seguindo o check-list.
Parágrafo único
Os documentos referidos no inciso XI somente serão exigidos para aquelas entidades que estejam desenvolvendo ações de atendimento direto a crianças e adolescentes e/ou educação profissional à adolescente.
Art. 30.
Quando se tratar de unidade mantida pela entidade-sede, esta deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:
I –
regimento interno da unidade mantida ou documento equivalente;
II –
ata da entidade mantenedora ou documento equivalente, concedendo ou não autonomia administrativa à unidade mantida;
III –
demonstrativo anual de receitas e despesas da unidade mantida.
Art. 31.
Quando se tratar de entidades que não sejam de atendimento, mas que sejam de assessoramento ou defesa e garantia de direitos – seguindo o disposto do artigo 3º da Lei Federal nº 8.742/1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 – e que não desenvolvam programas de proteção ou sócio-educativos, conforme artigo 90 do ECA, a entidade deverá proceder inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 32.
A entidade que desenvolve programas de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá o prazo de três meses, após o início de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:
I –
relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes;
II –
ramo de atividade dos estabelecimentos;
III –
curso profissionalizante oferecido e seu início e término;
IV –
número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente;
V –
relação nominal de aprendizes contratados.
§ 1º
A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 dias, até que apresente o relatório de início das atividades.
§ 2º
Vencido o prazo de suspensão será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.
Art. 33.
São documentos exigidos para inscrição de programas de entidades governamentais:
I –
requerimento solicitando a inscrição do programa ou projeto, dirigido à Presidência do CMDCA, no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu vencimento;
II –
cópia do CNPJ atualizado;
III –
cópia do ato de nomeação do dirigente da entidade;
IV –
plano de trabalho anual;
V –
programa ou projeto a ser inscrito;
VI –
a relação dos cursos, programas ou atividades oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações: conteúdo, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas oferecidas, faixa etária a ser atendida.
Art. 34.
O pedido de registro e inscrição deverá ser protocolado na sede do CMDCA pela Secretária Executiva do CMDCA, que o autuará e dará andamento ao
processo de acordo com as normas internas.
Art. 35.
O pedido de registro e inscrição terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data do protocolo da documentação.
Art. 36.
Compete a uma comissão de inscrição composta por no mínimo 3 (três) conselheiros municipais do CMDCA, realizar visita à entidade ou programa que pretende se registrar ou inscrever no conselho e elaborar parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pelo plenário do CMDCA.
§ 1º
Em relação às entidades que desenvolvem programas de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto à Lei Federal nº 8.069/90 e Lei nº 10.097/2000, e com esta Resolução.
§ 2º
A comissão referida no caput deste artigo poderá solicitar relatório de fiscalização das entidades ao Conselho Tutelar e Ministério Público, assim como parecer técnico dos órgãos de administração direta e indireta em nível municipal, quando julgar necessário.
Art. 37.
Os pedidos de renovação de registro e inscrição deverão ser protocolados no CMDCA no prazo de 90 (noventa) dias anterior ao seu vencimento, munidos de documentação atualizada e cópia do respectivo certificado de registro ou inscrição anterior.
Art. 39.
Será negado, a juízo do CMDCA, o registro ou inscrição à entidade ou programa que:
I –
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas de atendimento direto;
II –
não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
esteja irregularmente constituída;
IV –
tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V –
não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único
Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao CMDCA, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação da decisão do CMDCA.
Art. 40.
O registro ou inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a entidade ou programa:
I –
apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Resolução;
II –
interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;
III –
deixar de cumprir o programa apresentado.
§ 1º
No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de 6 (seis) meses para que a instituição proceda à regularização do atendimento.
§ 2º
Em se tratando de irregularidades em programas ou projetos, será concedido o prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, considerando-se o prazo total de execução do projeto, para que as irregularidades sejam sanadas.
§ 3º
A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo do CMDCA.
Art. 42.
Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar.
Art. 43.
A concessão do registro para funcionamento das entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como a inscrição dos programas ou projetos das entidades governamentais e não-governamentais somente deverá ser concedida com a rigorosa observância da taxionomia dos programas e regimes estabelecidos nesta Resolução.
Art. 44.
À entidade que for concedido registro será fornecido certificado, de acordo com a categoria em que for inscrita.
Art. 45.
Ao programa ou projeto inscrito será fornecida uma declaração de inscrição no CMDCA.
Art. 46.
Os atos de concessão, negação, suspensão ou cancelamento do registro e inscrição serão publicados no jornal oficial do município.
Art. 47.
Para efeito da presente Resolução, serão utilizados formulários específicos, aprovados pela Diretoria Executiva deste CMDCA.
Art. 48.
As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão um prazo de 30 (trinta) dias para procederem à inscrição de seus programas, a contar da autorização dos órgãos competentes.
Art. 49.
Permanece criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º
Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo e devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 3º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
IV –
por outros recursos que lhe forem destinados;
V –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
§ 4º
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA serão partilhadas na proporção de 80% (oitenta porcento) para as
entidades devidamente registradas no CMDCA e mediante deliberação pela plenária.
§ 5º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e créditos adicionais que lhe sejam destinados.
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V –
por outros recursos que lhe forem destinados;
VI –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
VII –
Superávit financeiros de exercícios anteriores do FMDCA.
Art. 50.
Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:
I –
para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II –
para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III –
para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
Art. 51.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal observada as
orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 52.
A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com o Órgão Gestor.
Art. 53.
As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pelo Órgão Gestor, sendo este o responsável pela prestação de contas.
Art. 54.
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dará
ampla divulgação à comunidade:
I –
das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II –
dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III –
da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV –
do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido; e
V –
da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 55.
Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 56.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei, vinculado – administrativamente – ao Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
Permanece instituído um Conselho Tutelar, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município.
Art. 57.
Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
Art. 58.
São deveres do Conselheiro:
I –
Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II –
Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III –
Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV –
Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
V –
Manter conduta pública e particular ilibada;
VI –
Zelar pelo prestígio da instituição;
VII –
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII –
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX –
Atuar exclusivamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
X –
Participar de cursos de capacitação, periodicamente, conforme cronograma expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 59.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II –
Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III –
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
IV –
Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
V –
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI –
Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII –
Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII –
Proceder de forma desidiosa;
IX –
Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
X –
Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XI –
Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XII –
Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nesta Lei e outras normas pertinentes.
Art. 60.
O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I –
a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II –
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV –
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 61.
Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
Art. 62.
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar funcionará, preferencialmente, em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pelo Órgão Gestor, e contará com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 63.
O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I –
O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II –
O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de oportunizar a este órgão a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior aprovação por decreto do Poder Executivo e publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 64.
O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto.
I –
No horário de almoço compreendido das 11 horas às 13 horas, à noite compreendido das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, nos finais de semana, ponto facultativo e feriado, os conselheiros atenderão em regime de plantão a distância, somente em caso de urgência e emergência, conforme disposto no Regimento Interno.
II –
Para o regime de plantão a distância, será divulgado o nome e o número do telefone do Conselho Tutelar, conforme consta no Regimento Interno, para atendimento de emergência.
§ 1º
O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de plantão a distância para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Órgão Gestor.
§ 2º
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de plantão a distância, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 65.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 66.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 67.
Cabe ao Órgão Gestor oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 1º
Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para
encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º
Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º
A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 68.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar através da
publicação de Edital de Convocação.
Parágrafo único
O Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar disporá sobre:
I –
A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II –
As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III –
As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, com as respectivas sanções;
IV –
O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares.
Art. 69.
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, podendo ser composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º
A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente.
§ 2º
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação.
Art. 70.
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I –
Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II –
Ter reconhecida idoneidade moral segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III –
Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar domicílio eleitoral;
IV –
Estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio ou equivalente;
VI –
Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;
VII –
Comprovar experiência profissional de, no mínimo, 06 (seis meses) meses, em atendimento exclusivo ligado na acolhida, escuta ou orientação de crianças e adolescentes, mediante registro em carteira (CTPS), ou certidão/declaração expedida por órgãos públicos, empresas ou instituições, vedado estágios de observação;
VIII –
antes da posse, os candidatos já habilitados, deverão se submeter à capacitação mediante a participação de curso a ser oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
§ 2º
A candidatura é individual, e sem vinculação a partidos políticos, vedada a composição de chapas.
§ 3º
O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
§ 4º
Submeter-se a uma prova de conhecimentos gerais e específicos, constantes do edital, a ser organizada pela comissão eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 71.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital.
Art. 72.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 73.
A Comissão do Processo Eleitoral homologará as inscrições que observarem todos os requisitos, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público.
Art. 74.
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 02 (dois) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 02 (dois) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 02 (dois) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicação na sede do CMDCA.
§ 3º
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no
prazo de 02 (dois) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência da decisão ao impugnante, o candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 75.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias,
publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art. 76.
Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio
eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a definição dos locais de votação.
Art. 77.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 78.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 79.
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas
do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 1º
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 2º
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 3º
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 80.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável.
Art. 81.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 82.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados,
devendo ser colocados em envelope separado.
Art. 83.
Encerrada a votação, procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que
será também fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral.
§ 2º
Os candidatos poderão fiscalizar por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção dos votos.
§ 3º
Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato.
§ 4º
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º
A Comissão Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência ao Ministério Público.
§ 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 84.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 85.
O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 86.
O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares.
Art. 86.
O Conselho Tutelar será composto por 07 (sete) conselheiros tutelares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.282, de 03 de abril de 2018.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º
Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 3º
No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 4º
A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 87.
Os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da
eleição, admitida uma única recondução mediante novo processo de escolha, ressalvado §3º, artigo 36 desta Lei.
Art. 87.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.130, de 31 de março de 2023.
Os Conselheiros Tutelares eleitos exercerão o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, permitida a recondução mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 88.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao CMDCA, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.
Art. 89.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
com registro em ata e nomeados pelo Presidente do CMDCA, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 90.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 91.
A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 92.
Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de
Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I –
Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II –
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 93.
Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina.
Art. 93-A.
Será concedido aos Conselheiros Tutelares, o auxílio alimentação previsto na Lei nº 2.688, de 08 de dezembro de 2.009.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.878, de 13 de setembro de 2021.
Parágrafo único
A verba indenizatória estabelecida pela presente lei estará sujeita às determinações da lei citada no caput, não configurando vínculo empregatício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.878, de 13 de setembro de 2021.
Art. 94.
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
§ 2º
A remuneração do Conselheiro Tutelar é de R$ 1.685,08 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) e será reajustada segundo o índice INPC, anualmente. A partir do dia 10/01/2016, a remuneração será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que não existe disponibilidade financeira para aumentar esta remuneração na data da publicação desta Lei.
§ 3º
Fica garantido aos Conselheiros Tutelares um descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de mandato e mediante comunicação prévia ao CMDCA, sendo vedado o gozo do descanso por mais de um conselheiro no mesmo período.
§ 4º
No último ano do mandato, o conselheiro deverá gozar do descanso remunerado durante o período, antes do término do mandato.
§ 5º
Será nomeado por portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o candidato, por ordem de classificação, nos termos da ata da eleição, para substituir o Conselheiro em gozo durante o descanso anual remunerado.
Art. 95.
O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito, respeitando a ordem de votação.
Parágrafo único
Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 96.
Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único
No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Art. 97.
A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I –
Renúncia;
II –
Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III –
Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV –
Falecimento; ou
V –
Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do art. 100, inciso I, desta lei.
Parágrafo único
Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito, respeitando a ordem de votação.
Art. 98.
Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 99.
São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I –
Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 25 e 26 e proibições previstas no artigo 27 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II –
Suspensão disciplinar, não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III –
Perda da função.
§ 1º
A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º
Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 100.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I –
For condenado por sentença transitada em julgado, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, bem como quando foi aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II –
Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III –
Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV –
Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII –
Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII –
Não cumprir com os deveres relacionados no art. 26 desta Lei.
IX –
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X –
Exercer outra atividade pública ou privada, ainda que haja compatibilidade de horário.
Parágrafo único
Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção
penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
Art. 101.
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas pela Comissão de Ética, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
A Comissão de Ética será constituída por 05 (cinco) membros, todos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º
A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo secretário.
Art. 102.
A Comissão de Ética, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Processo Administrativo
§ 1º
Recebida a denúncia, a Comissão de Ética fará a análise da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado para se querendo apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Ética poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes.
§ 3º
Concluída a apuração, a Comissão de Ética deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º
O parecer será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5º
O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 6º
Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento da função, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), com prejuízo da remuneração.
§ 7º
Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão de Ética e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 8º
Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 9º
Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo.
§ 10
Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 11
É facultada aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12
Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação no órgão oficial do município.
Art. 103.
É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas.
Parágrafo único
A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 104.
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 105.
Nos casos omissos nesta lei no tocante ao Processo Administrativo, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 106.
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão gestor.
Art. 107.
Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 108.
Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados em 2012 será prorrogado, devendo seu término coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 109.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada especialmente a Lei Municipal nº 2.336, de 10 de junho de 2008 e outras disposições em contrário.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Disposições Finais
(Revogado)
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)