Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 14 de abril de 2015
Art. 1º.
O inciso VI do Artigo 78 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, de livres nomeação e exoneração, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.