Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

29

2004

14 de Dezembro de 2004

"ALTERA A SEÇÃO IX DO REGIMENTO INTERNO QUE TRATA DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS"

a A
“Altera a Seção IX do Regimento Interno que trata das Comissões Temporárias”
    A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 69 do Regimento Interno, que passará a ter a seguinte redação :
        Art. 69.   As Comissões Temporárias são:
        I  –  Comissão Parlamentar de Inquérito;
        II  –  Comissão de Representação;
        III  –  Comissões de Estudos.
        IV  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Art. 70 e revogado seus parágrafos , que passará a ter a seguinte redação:-
          Art. 70.   As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município; sempre que essa apuração exigir, e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          § 9º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Art. 71 e seus parágrafos , que passarão a ter a seguinte redação:-
            Art. 71.   As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado ou denúncia, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
            § 1º   O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no Expediente da sessão subseqüente .
            § 2º   A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, sendo permitida a realização de diligências externas.
            § 3º   No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
            I  –  Tomar depoimentos, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
            II  –  Proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional.
            § 4º   O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente:
            I  –  A finalidade, devidamente fundamentada;
            II  –  O prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias
            § 5º   A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, estará automaticamente extinta.
            § 6º   A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
            § 7º   A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
            § 8º   O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.
            § 9º   A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, no máximo de quinze dias após o encerramento de seu prazo de funcionamento.
            § 10   O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
            § 11   Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
            § 12   Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
            § 13   Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do parágrafo anterior, não podendo esse prazo, ser superior àquele fixado originalmente para seu funcionamento.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o Art. 72, que passará a ter a seguinte redação:-
              Art. 72.   As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
              § 1º   A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara, e quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica alterado o Art. 73, que passará a ter a seguinte redação:-
                Art. 73.   A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                Parágrafo único   O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
                Art. 6º. 
                Fica alterado o Art. 74, que passará a ter a seguinte redação:-
                  Art. 74.   Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento.

                  ROBERTO CAMPOS

                  Presidente

                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro (14.12.2004).