Resolução nº 29, de 14 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Regimento Interno nº 1, de 13 de agosto de 1984
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 69 do Regimento Interno, que passará a ter a seguinte redação :
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 70 e revogado seus parágrafos , que passará a ter a seguinte redação:-
Art. 70.
As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município; sempre que essa apuração exigir, e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 71 e seus parágrafos , que passarão a ter a seguinte redação:-
Art. 71.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado ou denúncia, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º
O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no Expediente da sessão subseqüente .
§ 2º
A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, sendo permitida a realização de diligências externas.
§ 3º
No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I
–
Tomar depoimentos, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II
–
Proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional.
§ 4º
O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente:
I
–
A finalidade, devidamente fundamentada;
II
–
O prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias
§ 5º
A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, estará automaticamente extinta.
§ 6º
A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
§ 7º
A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 8º
O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.
§ 9º
A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, no máximo de quinze dias após o encerramento de seu prazo de funcionamento.
§ 10
O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
§ 11
Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
§ 12
Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
§ 13
Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do parágrafo anterior, não podendo esse prazo, ser superior àquele fixado originalmente para seu funcionamento.
Art. 4º.
Fica alterado o Art. 72, que passará a ter a seguinte redação:-
Art. 72.
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º
A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara, e quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
Fica alterado o Art. 73, que passará a ter a seguinte redação:-
Art. 73.
A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.