Lei Ordinária nº 4.058, de 13 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.118, de 02 de janeiro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.187, de 28 de setembro de 2023
Art. 1º.
Para efeito do que dispõe o §3º, do Art. 100 da Constituição
Federal serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social (Art. 100, §4º da Constituição Federal), a ser apurado no momento da definição da conta de liquidação do respectivo crédito.
Art. 2º.
Para os processos judiciais com créditos já definitivamente
liquidados na data da publicação desta lei, ainda que pendentes de requisição judicial, será considerada de pequeno valor a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme previsto na Lei nº 715/2001.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 715/2001.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.