Lei Ordinária nº 4.133, de 30 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4133

2017

30 de Maio de 2017

"FIXA O PERCENTUAL MÍNIMO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PEENCHIDOS POR SERVIDORES DE CARREIRA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIA"

a A
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.910, de 15 de outubro de 2021

LEI Nº 4.133, DE 30 DE MAIO DE 2.017

    “Fixa o percentual mínimo das funções de confiança e dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira na estrutura administrativa do município de São João da Boa Vista e dá outras providências” (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Em atenção ao disposto no inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, fica estabelecido o seguinte:
          I – 
          as funções de confiança e os cargos em comissão da estrutura administrativa do Município de São João da Boa Vista destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
            II – 
            as funções de confiança serão exclusivamente exercidas por servidores de cargo efetivo;
              III – 
              20% (vinte por cento) dos cargos em comissão serão obrigatoriamente preenchidos por servidores de carreira.
                III – 
                10% (dez por cento) dos cargos em comissão serão obrigatoriamente preenchidos por servidores de carreira.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.910, de 15 de outubro de 2021.
                  Parágrafo único  
                  Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, eventual fração numérica, após aplicação do percentual estabelecido, será considerada como o primeiro número inteiro superior.
                    Art. 2º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 3º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e dezessete (30.05.2017). 

                         

                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                        Prefeito Municipal