Lei Ordinária nº 4.142, de 13 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.448, de 01 de abril de 2019
Vigência a partir de 26 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.448, de 01 de abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.448, de 01 de abril de 2019
“Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino de
São João da Boa Vista – FAE a celebrar convênio ou parceria com entidades
sem fins lucrativos, empresas públicas e privadas, para a concessão de bolsa
de estudos, e dá outras providências”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.448, de 01 de abril de 2019.
Art. 1º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a celebrar convênio ou parceria com entidades sem fins lucrativos, empresas públicas e privadas, para concessão de bolsas de estudos a pessoa física, vinculada à entidade, funcionário da empresa ou dependente deste, regularmente matriculada em curso oferecido pela FAE.
Art. 1º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a celebrar convênio ou parceria com entidades sem fins lucrativos, empresas públicas e privadas, para concessão de bolsas de estudos a pessoa física, vinculada à entidade, funcionário da empresa ou dependente deste, regularmente matriculada em curso oferecido pela FAE.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.448, de 01 de abril de 2019.
Art. 2º.
A bolsa de estudos deverá ser solicitada pelo interessado em formulário próprio fornecido pela FAE e instruído com a documentação comprobatória da alegação contida no pedido, indicada nesta lei e no regulamento.
§ 1º
A solicitação do benefício pelo interessado fica condicionada à indicação da entidade ou empresa conveniada ou parceira a que se refere o Art. 1º.
§ 2º
A solicitação deverá ser formalizada dentro do primeiro mês de cada semestre letivo, sob pena de indeferimento.
Art. 3º.
A concessão do benefício de que trata esta lei ficará a cargo da FAE, que o regulamentará através de ato da Reitoria, que deverá conter, além de outros, os seguintes requisitos:
I –
o beneficiário não pode ter sido reprovado em qualquer disciplina no semestre anterior;
II –
o beneficiário não pode ter sofrido qualquer penalidade por infração disciplinar prevista no Estatuto ou Regimento Interno da FAE no semestre anterior.
Art. 4º.
Após verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art.
3º, o pedido será submetido à avaliação de Assistentes Sociais da FAE, que
opinarão pela concessão ou não do benefício e do valor ou percentual relativo
ao desconto, seguindo para decisão da Reitoria.
3º, o pedido será submetido à avaliação de Assistentes Sociais da FAE, que
opinarão pela concessão ou não do benefício e do valor ou percentual relativo
ao desconto, seguindo para decisão da Reitoria.
Art. 5º.
A bolsa de estudos é pessoal e intransferível e terá duração para o semestre letivo em que foi deferida, assegurando-se sua renovação para o semestre subsequente se o beneficiário continuar cumprindo todas as determinações expressas nesta lei e no regulamento e for aprovado em todas as disciplinas no semestre anterior.
Art. 6º.
Dos convênios ou parcerias celebradas nos termos do Art. 1º desta lei, constará a oferta de contrapartidas das entidades ou empresas, especialmente quanto à concessão de estágio aos estudantes da FAE e ao direito de associação da marca da FAE, tais como:
I –
exposição da marca da FAE ou de seus produtos e serviços em peças de divulgação da entidade ou empresa;
II –
autorização para a FAE utilizar nomes, marcar, símbolos, conceitos e imagens da entidade ou empresa em ações de divulgação de seu produtos e serviços.
Art. 7º.
A quantidade e percentuais das bolsas de estudos concedidas nos termos desta lei observarão os limites fixados pela FAE em cada exercício, respeitadas as dotações consignadas em seu orçamento e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos na forma do regulamento de que trata o Art. 3º desta lei.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.