Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 29 de outubro de 1991
Art. 1º.
Fica prorrogado por mais 12 dias o prazo constante da Emenda 09/91, que dispõe sobre prorrogação do prazo da promulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
Art. 184.
O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, deverá ser promulgado no prazo de 18 (meses) meses e 27 (vinte e sete) dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições constantes nas Emendas nº 07, 09, 10 e 12/91.