Lei Ordinária nº 4.953, de 16 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica alterada a redação do §6º do artigo 5º da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, passando a constar com a seguinte redação:
§ 6º
Em nenhuma hipótese as áreas de preservação permanente existentes poderão ser contadas como integrantes da cota que deverá ser reservada para o sistema de lazer.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.