Lei Ordinária nº 4.937, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4937

2021

23 de Novembro de 2021

Inclui os §§4º, 5º e 6º ao art. 20 e altera a redação do art. 28 da Lei nº 1366, de 07 de julho de 2004, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de São João da Boa Vista.

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LEI Nº 4.937, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.021

    “Inclui os §§4º, 5º e 6º ao art. 20 e altera a redação
    do art. 28 da Lei nº 1366, de 07 de julho de 2004,
    que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
    no Município de São João da Boa Vista”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Ficam inclusos os §§4º, 5º e 6º ao art. 20 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, com a seguinte redação:
          § 4º   As metragens estabelecidas previamente nos projetos, poderão dentro dos limites  estabelecidos neste artigo, sofrer alteração pelo plano funcional da via e serem executadas sem necessidade de atualizações, pois efetivamente dentro dos limites legais estabelecidos, conforme dispõe o Plano Diretor.
          § 5º   Nas vistorias de calçadas, para efeito de aprovação de obra ou regularização,  poderão ser toleradas pequenas diferenças nas dimensões, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) das cotas do projeto aprovado, garantida a devida acessibilidade e em observância das seguintes condicionantes: não incorram em risco e grave ofensa a direito de terceiros, não ocorra a descaracterização total do projeto e não acarretem prejuízo estrutural e/ou de dimensão considerável.
          § 6º   A margem acima, se constitui em margem de inconformidades, aplicável mediante justificável necessidade técnica, relevante interesse público e em guarida a direito de terceiros, podendo a vistoria de nível técnico apontar a regularidade das execuções, mediante a não ofensa as condicionantes estabelecidas no parágrafo anterior.
          Art. 2º. 

          Fica alterado o Art. 28 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 28.   Verificado que o loteamento ou  desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado, ressalvando-­se a margem tolerável de inconformidades, a Prefeitura Municipal poderá notificar o parcelador para promover a sua regularização.
            Art. 3º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 4º. 

              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de novembro  de dois mil e vinte e um (23.11.2021). 


                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                Prefeita Municipal