Lei Ordinária nº 5.147, de 27 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 5.147, de 27 de abril de 2023
Fica criada a Guarda Municipal nos termos desta Lei.
A Guarda Municipal é uma repartição da Prefeitura Municipal, de caráter civil, uniformizada, aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de atuar, nos limites geográficos e legais do município de São João da Boa Vista SP, na proteção preventiva de seus bens, serviços e instalações, ressalvadas as competências da União e do Estado.
Para o desempenho de suas funções, previstas no caput deste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, dentro dos seus limites legais, observando as exigências expressas em lei e em convênios com os demais órgãos de segurança pública, a aparelhar a Guarda Municipal.
O uniforme e todas as outras formas de identificação dos Guardas Municipais e suas viaturas serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a qualquer das forças militares, Federais e Estaduais, ou das demais forças de segurança constituídas pela União ou Estado.
São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:
proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
proteção preventiva municipal pela ostensividade de sua atuação e/ou presença;
compromisso com a evolução social da comunidade; e
uso progressivo da força.
É competência da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
São competências específicas da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, todos os atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas atribuições, em especial de forma integrada com os órgãos de segurança pública do Estado;
colaborar, de forma integrada, com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das leis específicas vigentes, notadamente o Código de Trânsito
Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal e estadual;
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
cooperar com a defesa civil do Município em suas atividades, empregando seus integrantes nas ações necessárias e nas capacitações profissionais;
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
sugerir parcerias com os órgãos da União ou de municípios vizinhos, por meio de celebração de convênios ou consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-los direta e imediatamente quando depararse com elas, observada a sua competência estabelecida em Lei;
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
desenvolver ações educativas de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou de esferas estadual e federal, não obstante as ações previstas nos incisos II e III deste artigo;
exercer a proteção de autoridades e dignitários municipais;
atuar mediante ações preventivas na proteção escolar municipal, zelando pelo entorno da edificação escolar, participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, de forma a colaborar com a implantação da cultura da paz na comunidade local.
A nomeação para o cargo de Guarda Municipal depende de aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, conforme dispuser em edital.
Das etapas do concurso público constarão, obrigatoriamente, curso de formação específica, teste de aptidão física, avaliação psicológica, exame médico específico e investigação social.
A posse do candidato ao cargo de Guarda Municipal somente se dará após a conclusão com aproveitamento do curso de formação específica.
São requisitos para a investidura no cargo de Guarda Municipal:
nacionalidade brasileira;
gozo dos direitos políticos;
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
nível médio de escolaridade até a data da final da inscrição para o concurso;
idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 anos, completados até a data limite para a inscrição no concurso;
aptidão física, mental e psicológica;
idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário e federal;
possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria “A” e “B” de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
aprovação em curso de formação e capacitação;
altura mínima de 1.65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem e de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher.
O exercício das atribuições do cargo de Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Departamento de Segurança e Trânsito ou órgão municipal que o substituir poderá instituir a formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no Art. 3°.
O Município poderá criar o Gabinete de Formação e Treinamento – GFT dos Guardas Municipais de São João da Boa Vista, subordinado ao Comando da Guarda Municipal, com estrutura administrativa própria, voltado à formação, capacitação e treinamento dos seus integrantes, bem como, mediante convênio, de Guardas Municipais de outros municípios interessados, de acordo com o número de vagas disponíveis.
Na inexistência do Gabinete de Formação e Treinamento – GFT, o Município poderá firmar convênios ou consorciar-se visando a formação dos integrantes da Guarda Municipal de São João da Boa Vista.
A Guarda Municipal integra o Departamento de Segurança e Trânsito ou órgão municipal que o substituir.
Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o sexo feminino, respectivamente em relação ao número total de integrantes previstos para cada nível.
A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Municipal será estabelecida em norma específica emanada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os cargos de Subcomandante e Comandante da Guarda Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Executivo Municipal, providos por membros do quadro de carreira da repartição, conforme dispuser em Lei.
No exercício da função de Comandante, o Guarda Municipal será investido no cargo de Inspetor, para efeitos hierárquicos, enquanto perdurar a sua nomeação.
No exercício da função de Subcomandante, o Guarda Municipal será investido no cargo de Subinspetor, para efeitos hierárquicos, enquanto perdurar a sua nomeação.
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser comandada por profissional estranho aos seus quadros, com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
O controle externo da Guarda Municipal será exercido por Ouvidoria própria e independente do Comando da repartição.
No caso do efetivo total da Guarda Municipal alcançar número superior a 50 (cinquenta) integrantes ou for dotado de arma de fogo, independentemente da quantidade de servidores, o controle interno será exercido por Corregedoria própria, conforme dispuser em Lei municipal.
Fica vedado aos Guardas Municipais integrarem outras repartições da administração pública municipal ou serem disponibilizados para prestarem serviços em órgãos da União ou Estado, exceto nos casos de capacitação profissional ou treinamento por tempo determinado.
A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
A Guarda Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser Lei municipal, sendo vedado regulamento disciplinar de natureza militar.
A Guarda Municipal utilizará uniforme na cor azulmarinho.
O “Dia do Guarda Municipal” será comemorado anualmente na data da sua criação.
As despesas com a estruturação da Guarda Municipal correrão a conta das dotações próprias consignadas na Unidade Orçamentária do Departamento de Segurança e Trânsito ou órgão municipal que o substituir.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.