Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.211, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5211

2023

23 de Outubro de 2023

Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Outubro de 2023 e 11 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.211, de 23 de outubro de 2023

LEI Nº 5.211, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.023 

    “Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       L E I  : 

        CAPÍTULO I

        DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA

          Art. 1º. 

          Fica criado no município de São João da Boa Vista o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, de assessoramento consultivo do Poder Executivo Municipal, de avaliação e acompanhamento no que se refere à preservação, conservação, recuperação e defesa do meio ambiente, deliberativo no âmbito das políticas ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município, compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. 

            Art. 2º. 

            São objetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente: 

              I – 

              propor ao Poder Público Municipal, uma política local de proteção ambiental, bem como sugerir normas para o seu fiel cumprimento; 

                II – 

                desenvolver e estimular ações práticas de conscientização pública para preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida da população;

                  III – 

                   sugerir ao Poder Público Municipal os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedadas qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

                    IV – 

                    denunciar às autoridades competentes as instalações de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos naturais; 

                      V – 

                       sugerir ao Poder Público Municipal, sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de degradação do meio ambiente; 

                        VI – 

                         desenvolver e estimular a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

                          VII – 

                          elaborar projetos e sugestões de recuperação e preservação das águas do Rio Jaguari Mirim, seus formadores, afluentes e mananciais, tanto no que se referem aos aspectos qualitativos como quantitativos visando garantir os seus usos múltiplos, em face dos problemas decorrentes do fenômeno de assoreamento do seu leito, da poluição físico-química e bacteriológica de suas águas, da predação indiscriminada de sua vida aquática, assim como reconstituir as condições naturais de suas margens; 

                            VIII – 

                             indicar ao Poder Público Municipal ou aos Consórcios e Comitês Intermunicipal de Preservação do Meio Ambiente e da Bacia Hidrográfica, medidas de proteção e interdição de áreas e locais; 

                              IX – 

                              elaborar planos e sugestões para o combate dos problemas decorrentes do fenômeno das enchentes no território do município; 

                                X – 

                                promover e manter o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção; 

                                  XI – 

                                  auxiliar no planejamento diretor e zoneamento territorial ambiental, considerando as características regionais e local, e articular os respectivos planos, programas e ações; 

                                    XII – 

                                    sugerir aos órgãos competentes quanto a regulamentação e o planejamento do uso das margens do Rio Jaguari Mirim, do Ribeirão dos Porcos, do Rio da Prata e do Córrego São João nas atividades antrópicas, especialmente as de lazer; 

                                      XIII – 

                                       sugerir e auxiliar os órgãos competentes no levantamento científico das espécies animais e vegetais existentes, incluindo eventuais espécimes extintas, visando o repovoamento e controle da fauna e da flora; 

                                        XIV – 

                                        sugerir e auxiliar no ref1orestamento, com essências nativas das áreas degradadas, bem como no estudo e na recomposição faunística das matas ciliares existentes ou recuperadas; 

                                          XV – 

                                           incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituída na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; 

                                            XVI – 

                                             apresentar ao Poder Público Municipal sugestões de melhoria nos serviços de limpeza das vias e logradouros públicos, assim como na remoção e destinação do lixo domiciliar, industrial, comercial, de construção civil, de saúde, especiais ou de outros resíduos de qualquer natureza; 

                                              XVII – 

                                              apresentar ao Poder Público Municipal sugestões de zeladoria afeita a limpeza pública, coleta seletiva de recicláveis e de resíduos urbanos volumosos, assim como a sua destinação e finalidade; 

                                                XVIII – 

                                                opinar nas questões relacionadas a implantação e aumento de áreas destinadas a cemitérios públicos e privados; 

                                                  XIX – 

                                                  propor aos órgãos competentes uma política de proteção, preservação e recuperação da Serra da Mantiqueira; 

                                                    XX – 

                                                    apresentar aos órgãos competentes sugestões de equacionamento em termos do território do município, quanto ao uso do solo urbano e rural, tendo em vista, principalmente, os diferentes tipos de exploração agropecuária, implantação de loteamentos e a instalação de novas fontes poluidoras industriais; 

                                                      XXI – 

                                                      indicar os locais de beleza natural, paisagística e de preservação do meio ambiente que deverão ser tombados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; 

                                                        XXII – 

                                                        sugerir ao Poder Público Municipal um programa de educação ambiental, com a consequente conscientização pública para a preservação do meio ambiente, a ser inserida como disciplina nas escolas municipais, assim como de suas alterações; 

                                                          XXIII – 

                                                           sugerir normas de controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos de substâncias que comportem o risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

                                                            XXIV – 

                                                            opinar com relação a corte ou a poda de árvores, conforme dispuser a legislação municipal vigente; 

                                                              XXV – 

                                                               solicitar justificando a declaração de imunidade de árvores no território do município, assim como cadastrar e identificar as declaradas imunes ao corte; 

                                                                XXVI – 

                                                                manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos de situações; 

                                                                  XXVII – 

                                                                  propor modificações nas estruturas das Diretorias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa do meio ambiente; 

                                                                    XXVIII – 

                                                                    instituir o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas e afins;  

                                                                      XXIX – 

                                                                      promover cursos, palestras, seminários e painéis relacionados ao Meio Ambiente; 

                                                                        XXX – 

                                                                         opinar sobre o orçamento municipal destinado à proteção ambiental; 

                                                                          XXXI – 

                                                                          cumprir o disposto no Artigo 182 da Lei Orgânica do Município; 

                                                                            XXXII – 

                                                                             organizar brigadas ecológicas para o fim de preservação e recuperação do meio ambiente; 

                                                                              XXXIII – 

                                                                               elaborar seu Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo. 

                                                                                Art. 3º. 

                                                                                O Conselho do Meio Ambiente é composto por 20 membros, com os respectivos suplentes, sendo:  

                                                                                  I – 

                                                                                  10 (dez) membros representando os órgãos e entidades vinculadas à Administração Pública Direta e Indireta Municipal e Estadual, nomeados pelo Executivo Municipal, assim distribuídos: 

                                                                                    a) 

                                                                                    01 representante do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; 

                                                                                      b) 

                                                                                      01 representante do Gabinete da Prefeita; 

                                                                                        c) 

                                                                                        01 representante da Procuradoria-Geral do Município; 

                                                                                          d) 

                                                                                          01 representante do Departamento de Obras e Serviços Públicos; 

                                                                                            e) 

                                                                                            01 representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano; 

                                                                                              f) 

                                                                                               01 representante do Departamento de Saúde; 

                                                                                                g) 

                                                                                                 01 representante da SABESP; 

                                                                                                  h) 

                                                                                                  01 representante da Polícia Ambiental;

                                                                                                    i) 

                                                                                                     01 representante do Corpo de Bombeiros; 

                                                                                                      j) 

                                                                                                       01 representante da Câmara Municipal. 

                                                                                                        II – 

                                                                                                        10 (dez) membros representando a Sociedade Civil do Município, indicados pelos seus representantes legais, e nomeados por ato do Executivo Municipal, assim distribuídos: 

                                                                                                          a) 

                                                                                                          01 representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista; 

                                                                                                            b) 

                                                                                                             02 representantes de Entidades Ambientais e afins; 

                                                                                                              c) 

                                                                                                               01 representante do Sindicato Rural; 

                                                                                                                d) 

                                                                                                                 01 representante da União Sanjoanense de Proteção dos Animais – USPA; 

                                                                                                                  e) 

                                                                                                                   01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 

                                                                                                                    f) 

                                                                                                                     01 representante da Associação Comercial e Empresarial; 

                                                                                                                      g) 

                                                                                                                       01 representante dos Clubes de Serviços; 

                                                                                                                        h) 

                                                                                                                         01 representante da ELEKTRO; 

                                                                                                                          i) 

                                                                                                                           01 representante das Indústrias; 

                                                                                                                            j) 

                                                                                                                             01 representante das Instituições de Ensino. 

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              As indicações de titular e suplente serão encaminhadas a máxima autoridade do Poder Executivo Municipal para manifestação, formalizando-se a composição final por portaria, após o deferimento. 

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                O Conselho será dirigido pelo Presidente, escolhido pela Prefeita Municipal, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos mediante eleição entre os membros. 

                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                  O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seu Presidente, ficando prorrogado o mandato dos conselheiros ao término dos mesmos até a posse dos próximos indicados pelas entidades representativas.  

                                                                                                                                    Art. 4º. 

                                                                                                                                    O Conselho Municipal do Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário. 

                                                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                                                      O Conselho ao deliberar sobre as políticas ambientais propostas nesta e demais leis correlatas no município o fará mediante indicação e poderá utilizar-se de bens móveis e imóveis, assim como de servidores cedidos por órgãos públicos e privados, desde que haja a devida solicitação e autorização, seguindo-se a legislação pertinente. 

                                                                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                                                                         As funções de membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviços de relevante interesse público. 

                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA 

                                                                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                                                                            Fica instituído o “Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA” como instrumento de suporte financeiro para o desempenho das políticas de proteção, preservação e recuperação do Meio Ambiente, desenvolvidas, estimuladas e propostas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. 

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              O FMMA será administrado pelo Gabinete da Prefeita, com assessoramento do CONDEMA e apoio técnico administrativo do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, sendo suas contas submetidas à apreciação do Conselho, estando disponíveis pelo prazo legal aos órgãos de controle e fiscalização internos e externos. 

                                                                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                                                                O movimento financeiro do Fundo, será acompanhado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, através de demonstrativos e balancetes trimestrais das receitas e despesas, fornecidos pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal. 

                                                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                                                  Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA: 

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    recursos do município consignados em orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados; 

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      superávit financeiro de exercícios anteriores apurados no FMMA; 

                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                        doações ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 

                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                          auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, consórcios, contratos ou ajustes; 

                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                             produto de operações de créditos realizada pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 

                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                              rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos; 

                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                outras receitas que ao Fundo sejam destinadas a qualquer título ou que decorram de atividades por ele realizadas; 

                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                  produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, repassadas pelo Fundo Estadual ou Nacional do Meio Ambiente, quando houver expressa previsão normativa; 

                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                    compensação financeira ambiental; 

                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                      preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais; 

                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                        receitas advindas de Créditos de Carbono. 

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Os recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, ingressarão na receita orçamentária municipal e a sua aplicação far-se-á através de créditos consignados em orçamento. 

                                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                                            O Fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.

                                                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                                                              As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 

                                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                                Os materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo, serão incorporados ao patrimônio do município, sendo de responsabilidade e uso do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, sob supervisão do CONDEMA. 

                                                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá prazo até 31 de agosto de cada ano para apresentar ao Chefe do Executivo Municipal, sugestão de plano de aplicação de recursos do Fundo para o exercício seguinte, a fim de que esse plano venha a integrar o Orçamento Geral do Município e dele faça parte, nos termos previstos na Lei Orçamentária, contendo dentre outros os seguintes elementos: 

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira, bem como o programa de trabalho da administração do Fundo, obedecendo os princípios de unidade, universalidade e anuidade; 

                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação do Fundo; 

                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                        quadro demonstrativo do programa anual de trabalho estabelecido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, visando a realização de obras, manutenção, aquisição de equipamentos e prestação de serviços; 

                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                          demonstrativos das despesas à conta de outros Fundos Especiais e, como couber as receitas que os constituem. 

                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                             O plano de aplicação de recursos de que trata este artigo será acompanhado do programa plurianual de investimento. 

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              No exercício financeiro em curso o plano de aplicação de que trata o presente artigo, deverá ser elaborado concomitantemente a abertura de créditos adicionais especiais, para ocorrer as despesas com a sua implantação. 

                                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos, atividades e programas, que visem:

                                                                                                                                                                                                 I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, incluindo-se despesas estruturais, organizacionais, contratações, custeio de mão de obra e servidores, despesas emergenciais e inadiáveis, auxílios, subsídios e subvenções, dentre outras formas, do livre exercício do Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                                                II – o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária ou que detenha a posse mansa e pacífica de imóvel localizado em áreas urbanas ou rurais, privadas ou públicas, localizadas na Macrozona de Conservação Ambiental e Produção Agropecuária, em especial, aquelas relacionadas com a produção da água, biodiversidade, proteção do solo e regulação climática, conforme previsto nos normativos específicos;

                                                                                                                                                                                                III – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: 

                                                                                                                                                                                                a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no município;

                                                                                                                                                                                                b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

                                                                                                                                                                                                c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

                                                                                                                                                                                                d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

                                                                                                                                                                                                e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                f) outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, sob assessoramento do CONDEMA. 

                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem duração indeterminada, bem como natureza contábil e gestão vinculada à Administração Municipal. 

                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                    Toda e qualquer despesa relacionada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente passará em oitiva ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e ficará sujeita a requisição do Gabinete da Prefeita, figurando como ordenador de despesas. 

                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                       As aquisições e contratações seguirão as Normas Gerais de Licitações e Contratos Administrativos vigentes, em trâmite a ser percorrido organicamente entre os Departamentos Municipais competentes. 

                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                        A contabilização e a movimentação financeira dos recursos do FMMA serão realizadas pelo Departamento de Finanças, por meio dos Setores de Contabilidade e Tesouraria, sendo este o responsável técnico quanto à matéria. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                          São Beneficiários do FMMA:  

                                                                                                                                                                                                          I – órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;  

                                                                                                                                                                                                          II – as entidades não-governamentais legalmente constituídas e sem fins lucrativos, de reconhecido interesse público ou que atendam aos requisitos instituídos no regulamento do FMMA. 

                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                            Os recursos do FMMA poderão ser aplicados direta, indiretamente ou transferidos pelo Gabinete da Prefeita, ainda em delegação ao Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento ou transferidos, mediante a celebração de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos, obedecidos os requisitos de ordem administrativa e a legislação vigente. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                              A participação das entidades não-governamentais se dará através das possibilidades licitatórias regulares, de dispensa, inexigibilidade ou convênios, conforme dispuser as Normas Gerais de Licitações e Contratos Administrativos vigentes, bem como dos normativos afeitos a celebração de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil. 

                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                A participação das entidades não-governamentais se dará através das possibilidades licitatórias regulares, de dispensa, inexigibilidade ou convênios, conforme dispuser as Normas Gerais de Licitações e Contratos Administrativos vigentes, bem como dos normativos afeitos a celebração de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do FMMA previstos para programas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), somente poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária ou que detenha a posse mansa e pacífica de imóvel localizado em áreas urbanas ou rurais, privadas ou públicas, prestadoras de serviços ambientais, selecionados por meio de editais do FMMA, onde se estabelecerão os objetivos, critérios de seleção, duração, regras do programa e demais detalhes, obedecendo-se os requisitos técnicos estabelecidos nos normativos e regulamentos municipais pertinentes. 

                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                       Fica mantida a atual composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, até a vigência final de suas nomeações. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                         Fica mantida a atual composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, até a vigência final de suas nomeações. 

                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 56, de 09 de julho de 1993 e alterações posteriores. 

                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (23.10.2023).  

                                                                                                                                                                                                                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                                                                                                                                                                                                            Prefeita Municipal