Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.402, de 29 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5402

2025

29 de Janeiro de 2025

Altera a redação dos Artigos 17, 23-A, 104, 118, revoga os Artigos 100-D e 110-A, revoga o inciso X do Art. 99 acrescenta os Artigos 23-B, 23-C e 124-A, altera a redação do Anexo IV, da Lei 4.654 de 31 de março de 2020, cria e extingue cargos em comissão e função gratificada, constantes do Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras providências.

a A

“Altera redação dos Artigos 17, 23-A, 104, 118, revoga os Artigos 100-D e 110-A, revoga o inciso X do Art. 99, acrescenta os Artigos 23-B, 23-C e 124-A, altera a redação do Anexo IV, da Lei 4.654 de 31 de março de 2020, cria e extingue cargos em comissão e função gratificada, constantes do Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras providências.”  (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

     

    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

     

    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do inciso V e ficam incluídos os incisos VI e VII ao Art. 17, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.17 – (...)
        V  –  Assessoria de Integração Poder Público, Comunidade e Ouvidoria;
        VI  –  Assessoria de Desenvolvimento de Políticas Públicas das Grandes Minorias Sociais;
        VII  –  Setor Aeroportuário.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Art. 23-A da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 23-A.   A Assessoria de Integração Poder Público, Comunidade e Ouvidoria é responsável por:
          I  –  Estreitar as relações entre a comunidade e os executores das políticas de bens e serviços públicos, mantendo diálogo com a população, coletando suas demandas e transmitindo-as ao Poder Executivo;
          II  –  Receber, avaliar, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, solicitações de informações, elogios, sugestões e considerações referentes a quaisquer atos administrativos demandados pelo cidadão/usuário para providências pertinentes da administração pública, quais sejam:
          a)   violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
          b)   ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
          c)   mal funcionamento dos serviços executivos e administrativos da Prefeitura Municipal;
          II-1  –  Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
          III  –  Solicitar e/ou requerer informações, documentos e materiais didáticos que esclareçam, fundamentem e respondam as demandas dos usuários dos bens e serviços públicos;
          IV  –  Solicitar esclarecimentos aos funcionários com o intuito de fornecer informações concretas e atualizadas às questões levantadas pelo cidadão;
          V  –  Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Prefeitura Municipal;
          VI  –  Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
          VII  –  Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria;
          VIII  –  Cumprir o horário de atendimento ao público, conforme oficialização do órgão;
          IX  –  Manter atualizadas as informações e estatísticas sobre as atividades desempenhadas pela Ouvidoria.
          X  –  Promover, acompanhar, gerenciar, organizar e fiscalizar os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública municipal, direta e indireta, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
          Art. 3º. 
          Fica incluído o Art. 23-B à Lei 4.654 de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
            Art. 23-B.   Compete à Assessoria de Desenvolvimento de Políticas Públicas das Grandes Minorias Sociais:
            I  – 
            a)   desenvolver políticas relativas à condição de vida da população negra, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBT+ e demais minorias sociais;
            b)   combater mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, promovendo a cidadania e a igualdade entre os diversos grupos sociais;
            c)   estabelecer diálogo com a sociedade e movimentos sociais no município, constituindo fóruns municipais para articulação de ações e recursos em políticas de igualdade racial, de acessibilidade e de respeito à orientação sexual e à identidade de gênero, bem como participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas às minorias sociais;
            d)   efetuar assessoramento ou assistência à atuação do Conselho Municipal da Comunidade Negra – CMCN, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPcD, do Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ e demais Conselhos representativos das minorias sociais já criados e que eventualmente possam vir a surgir;
            e)   desenvolver e articular com diferentes órgãos públicos e iniciativa privada, programas dirigidos à população negra, às pessoas com deficiência, à comunidade LGBT+ e demais minorias sociais, em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política, acessibilidade, integração social, respeito à diversidade e outros;
            f)   prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo público, no âmbito de sua atuação;
            g)   acompanhar o cumprimento da legislação e implantação de políticas públicas que assegurem os direitos da população negra, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBT+ e demais minorias sociais;
            h)   promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da população negra, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBT+ e demais minorias sociais no município;
            Art. 4º. 
            Fica incluído o Art. 23-C à Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
              Art. 23-C.   O Setor de Aeródromo é a unidade responsável pela organização, planejamento, manutenção, segurança e controle das atividades aeroportuárias do Município, cabendo-lhe ainda obedecer às normas e políticas da Agência Nacional de Aviação e do Comando da Aeronáutica.
              Art. 5º. 
              Fica revogado o inciso X do Art. 99 da Lei 4.654, de 31 de março de 2020.
                Art. 6º. 
                Fica revogado o Art. 100-D da Lei 4.654, de 31 de março de 2020.
                  Art. 100-D.   (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Fica revogado o inciso VI, do Art. 104, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020.
                    VI-1  –  (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    Fica revogado o Art. 110-A da Lei 4.654, de 31 de março de 2020.
                      Art. 9º. 

                      Fica incluído o inciso VI ao Art. 118, da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art.118 – (...)
                      VI- Coordenadoria do Recinto de Exposições “José Ruy de
                      Lima Azevedo”

                        Art. 10. 

                        Fica incluído o Art. 124-A à Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

                        Art. 124-A - À Coordenadoria do Recinto de Exposições
                        “José Ruy de Lima Azevedo” compete administrar,
                        coordenar e zelar pelas dependências do Recinto de
                        Exposições, responsabilizando-se pela manutenção do
                        local, realização de eventos públicos e privados, conforme
                        previsão em lei e demais atividades necessárias à gestão e
                        conservação do próprio municipal.

                          Art. 11. 

                          Ficam criados, no Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, os seguintes cargos em Comissão:

                            Art. 12. 
                            Ficam criadas 02 vagas do cargo em comissão de Assessor do Prefeito, constante do Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
                              Art. 13. 

                              Ficam extintos do Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, os seguintes cargos em Comissão:

                                Art. 14. 
                                Fica extinta 01 (uma) vaga da Função Gratificada 2 – Chefia de Setor do Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
                                  Art. 15. 
                                  As atribuições dos cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, passam a vigorar conforme Anexo I da presente Lei Complementar.
                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (29.01.2025).

                                         

                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                          ANEXO I