Resolução-CMSJBVISTA nº 2, de 25 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Regimento Interno nº 1, de 13 de agosto de 1984
Art. 2º.
O artigo 96 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:
Art. 96.
O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, e nos seguintes casos:
I
–
por moléstia, devidamente comprovada;
II
–
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III
–
para tratar de interesses particulares.
IV
–
para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração “ad nutum” na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta.
§ 1º
O Vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término de sua licença.
§ 2º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II desse artigo. (L.O.M., art. 21).
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Diretor ou Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 94 do Regimento Interno.