Lei Ordinária nº 4.338, de 13 de julho de 2018
“Altera o § 6º, do inciso II, do Art. 3º, e o caput do Art. 10, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, definindo novos valores incidentes a título de gratificação especial devida aos servidores indicados para participar como membros dos órgãos colegiados do IPSJBV, bem como, estabelece novo valor da gratificação devida ao servidor efetivo designado para exercer as atribuições de Controle Interno do IPSJBV”.
(Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)
Art. 1º.
O § 6º, do inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O IPSJBV tem a seguinte estrutura básica:
(...)
II – Órgãos colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal;
c) Comitê de Investimentos.
(...)
§ 6º
Será devida ao servidor indicado para participar como membro dos órgãos colegiados previstos no caput, inciso II, mensalmente, uma gratificação especial, cujos valores serão corrigidos automaticamente no mesmo índice em que se der o reajuste salarial dos servidores, obedecidos os seguintes valores:
I
–
R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para os servidores escolhidos como Presidente;
II
–
R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) quando designados como Secretário;
III
–
R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) para os demais membros.
Art. 2º.
O caput do Art. 10, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Será devida gratificação especial ao servidor efetivo designado para exercer as atribuições de Controle Interno no IPSJBV, correspondente ao valor fixo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), reajustável conforme índices de reajustes concedidos aos servidores municipais.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do IPSJBV.
Art. 4º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.