Lei Ordinária nº 4.902, de 28 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 2º, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 4.050, de 01 de dezembro de 2.016, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações dos Poderes Executivo e Legislativo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Ficam subordinadas ao regime desta lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.