Lei Ordinária nº 4.050, de 01 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.902, de 28 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.966, de 06 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.966, de 06 de janeiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.966, de 06 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica consolidada no Município a garantia de acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do Art. 5º, no inciso II, do § 3º, do Art. 37 e no § 2º, do Art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta lei.
Art. 2º.
Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações dos Poderes Executivo e Legislativo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e o disposto nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 28 de setembro de 2021.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.966, de 06 de janeiro de 2022.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta lei.
Parágrafo único
Ficam subordinadas ao regime desta lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único
Ficam subordinadas ao regime desta lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.902, de 28 de setembro de 2021.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.966, de 06 de janeiro de 2022.
Ficam subordinadas ao regime desta lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º.
O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica:
I –
às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II –
às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º.
O acesso à informação de que trata a presente lei de consolidação será garantido por meio de atos que viabilizem a transparência ativa e transparência passiva.
Parágrafo único
Para efeito desta lei, considera-se:
I –
Transparência ativa, a disponibilização de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento, a ser efetivada por meio de divulgação em portal na internet.
II –
Transparência passiva, a disponibilização de informações mediante requerimento, consistente no Serviço de Informações ao Cidadão, por meio da manutenção:
a)
da possibilidade de envio de pedidos de informações de forma eletrônica (E-SIC), em portal na internet;
b)
da possibilidade de envio de pedidos de informações de forma presencial (SIC físico).
Art. 5º.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo deverão manter portal na internet que disponibilize, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral, devendo contar com, no mínimo:
I –
disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II –
quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas, incluindo a natureza, valor de previsão e valor arrecadado;
III –
quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao:
a)
valor do empenho;
b)
valor da liquidação;
c)
favorecido;
d)
valor do pagamento;
IV –
repasses ou transferências de recursos financeiros;
V –
disponibilização de informações sobre programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
VI –
disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive:
a)
íntegra dos editais de licitação, com indicação de modalidade, data, valor e objeto;
b)
resultado dos editais de licitação;
c)
contratos firmados na íntegra;
VII –
disponibilização das prestações de contas (relatórios de gestão) do ano anterior;
VIII –
disponibilização do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF), dos últimos 6 meses;
IX –
disponibilização de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
X –
disponibilização da possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
XI –
indicação precisa da existência do Serviço de Informações ao Cidadão para obtenção de informações de forma presencial (SIC-físico), mediante indicação do órgão, endereço, telefone e horários de funcionamento;
XII –
disponibilização de mecanismo de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC), mediante:
a)
possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação;
b)
não exigência de identificação do requerente que inviabilize o pedido.
XIII –
disponibilização de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
XIV –
disponibilização do registro das competências e estrutura organizacional do ente, mediante indicação de endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
XV –
divulgação da remuneração individualizada por nome do agente público;
XVI –
divulgação de diárias, adiantamentos e passagens por nome de favorecido, constando, data, destino, cargo e motivo de viagem.
XVII –
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Art. 6º.
Fica consolidada a existência do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, mediante a criação da Secção de Acesso à Informação, vinculada ao Setor de Protocolo e Arquivo.
Parágrafo único
Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I –
disponibilizar atendimento presencial ao público;
II –
receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III –
orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.saojoao.sp.gov.br;
IV –
zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V –
elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 7º.
Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no sítio eletrônico e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I –
nome do requerente;
II –
número de documento de identificação válido;
III –
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV –
endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I –
genéricos;
II –
desproporcionais ou desarrazoados; ou
III –
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º
Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º.
As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de até vinte dias.
§ 1º
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º
Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I –
apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II –
comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º
Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 4º
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 9º.
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º
Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º
Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 10.
No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1º
O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2º
Mantida a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Recursos de Acesso à Informação.
Art. 11.
Fica criada a Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação com a seguinte representação:
I –
um representante do Departamento de Administração;
II –
um representante do Gabinete do Prefeito;
III –
um representante do Departamento de Finanças;
IV –
um representante do Setor de Tecnologia da Informação – STI;
V –
um representante da Assessoria Jurídica.
§ 1º
A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação é de responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
O membro da Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º
A Presidência da Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12.
Cabe à Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação:
I –
avaliar e monitorar os processos relativos ao acesso à informação, reunindo-se ordinariamente;
II –
recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta lei;
III –
auxiliar, quando possível, os órgãos e entidades, no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação do acesso à informação;
IV –
manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
V –
requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
VI –
rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
VII –
manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informação;
VIII –
julgar os recursos interpostos quanto aos pedidos de acesso à informação, em última instância.
Art. 13.
Ao Presidente da Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação cabe:
I –
presidir os trabalhos da Comissão;
II –
aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III –
dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV –
designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V –
convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI –
remeter ao Diretor do Departamento de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º
A Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º
A Comissão Mista de Monitoramento e Julgamento de Acesso à Informação atuará junto ao Departamento de Administração.
Art. 14.
Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único
O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15.
Os diretores de departamentos e chefes de assessorias, desenvolverão atividades relacionadas às suas respectivas áreas, para:
I –
promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II –
treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III –
monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV –
definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16.
Na aplicação desta lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações, previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no que couber e para solução de casos omissos.
Art. 17.
O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos para a execução desta lei.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.