Lei Ordinária nº 4.991, de 18 de abril de 2022
Art. 1º.
O caput do Art. 1º, da Lei nº 4.887, de 13 de setembro de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Em caráter extraordinário, em decorrência da pandemia do Covid-19, os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros moratórios.
Art. 2º.
O caput do Art. 4º, da Lei nº 4.887, de 13 de setembro de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser manifestada pelo interessado até o dia 31 de agosto de 2022.
Art. 3º.
Fica acrescido ao Art. 1º, da Lei nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2.017, o §11, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
(...)
§ 11
O disposto no §4º não se aplica aos acordos realizados judicialmente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.