Lei Ordinária nº 4.887, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4887

2021

13 de Setembro de 2021

Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino- FAE a conceder descontos sobre multa e juros oriundos de mensalidades e acordos escolares inscritos em divida ativa

a A
Vigência a partir de 18 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.991, de 18 de abril de 2022
LEI Nº 4.887, DE 13 DE SETEMBRO DE 2.021 
    “Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino- FAE a conceder descontos sobre multa e juros oriundos de mensalidades e acordos escolares inscritos em dívida ativa”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I:
        Art. 1º. 
        Em caráter extraordinário, em decorrência da pandemia do Covid-19, os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2019, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com o desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros moratórios.
          Art. 1º. 
          Em caráter extraordinário, em decorrência da pandemia do Covid-19, os débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros moratórios.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 18 de abril de 2022.
            § 1º 
            O benefício descrito no caput, tendente a minimizar os impactos econômicos e sociais gerados pela pandemia do Covid-19, possui caráter geral, alcançando alunos e ex-alunos de todos os cursos que estejam em inadimplência com a Instituição.
              § 2º 
              O vencimento da primeira parcela será no mês subsequente ao da formalização do acordo
                § 3º 
                O desconto a que se refere o caput não abrange os honorários advocatícios de sucumbência e eventuais juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre os mesmos, bem como as custas processuais devidamente atualizadas, que deverão ser pagas integralmente.
                  § 4º 
                  Excetuam-se do benefício disposto no caput os débitos exequendos que estejam garantidos por penhoras de bens e direitos já realizadas, sendo vedado à Autarquia delas desistir, salvo quanto aos bens e direitos que, posteriormente à vigência desta lei, não foram levados à alienação judicial, os quais ficarão constritos até a plena quitação do acordo.
                    § 5º 
                    A parcela remanescente do débito exequendo, sobre a qual não recaia penhora, poderá ser objeto de acordo, nos termos desta lei.
                      Art. 2º. 
                      Incluem-se na previsão do Art. 1º desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou judicial, não integralmente quitados.
                        § 1º 
                        Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o caput, serão desconsiderados os valores eventualmente já pagos a título de multa e juros, bem como os juros compensatórios decorrente da Lei Municipal 4.085/2017.
                          § 2º 
                          Observado o disposto no parágrafo anterior, será feita a subtração de valores eventualmente já pagos, bem como valores decorrentes de penhoras, dos valores originalmente devidos e atualizados, vedada a restituição de qualquer quantia anteriormente paga.
                            Art. 3º. 
                            Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira pagar. 
                              Art. 4º. 
                              A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser realizada a partir da sua publicação até o dia 28 de fevereiro de 2022. 
                                Art. 4º. 
                                A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser manifestada pelo interessado até o dia 31 de agosto de 2022.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 18 de abril de 2022.
                                  Parágrafo único  
                                  Expirado o prazo previsto no caput, os pagamentos dos débitos somente poderão ser realizados na forma contratada entre as partes, sem os descontos previstos nesta lei. 
                                    Art. 5º. 
                                    Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas, a título de multa e juros moratórios, anteriormente à vigência desta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta lei, a UNIFAE requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. 
                                            Art. 9º. 
                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um (13/09/2021).

                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                              Prefeita Municipal