Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 21 de junho de 1996
Art. 1º.
O inciso II do artigo 104 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:-
II
–
a permissão, precedida de autorização legislativa, quando a título precário, poderá ser outorgada por decreto: quando condicionada, o decreto deverá ser precedido de edital para chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente, não podendo seu prazo ser superior a quatro anos.
Art. 2º.
O inciso III do artigo 104 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:-
III
–
autorização, sempre a título precário, poderá ser outorgada por termo, do qual constarão as obrigações do autorizatário com relação aos usuários, sempre com prévia autorização legislativa.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.