Lei Ordinária nº 479, de 03 de maio de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 491, de 17 de maio de 2000
Art. 1º.
A alínea “b” do inciso IV do artigo 316 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997 passa a ter a seguinte redação:
b)
multa de 173,03 UFIRs às pessoas jurídicas e firmas individuais que deixarem de efetuar na forma e prazo regulamentar a inscrição inicial, cancelamento e alterações de dados cadastrais, ou estando inscrita não possuir Alvará de Funcionamento, ou este estiver com a validade vencida. Terão o cancelamento da multa se forem regularizadas dentro do prazo previsto.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.