Lei Ordinária nº 769, de 21 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

769

2001

21 de Dezembro de 2001

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 331, ACRESCENTA PARÁGRAFO E ALTERA O ARTIGO 333, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

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LEI N° 769, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

    "Altera o parágrafo único do artigo 331, acrescenta parágrafo único e altera o artigo 333, ambos da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997" (Projeto de Lei nº 134, Laert de Lima Teixeira, Prefeito Municipal)

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, APROVA:-

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o parágrafo único do artigo 331 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
          Parágrafo único   A taxa instituída no "caput" deste artigo que vigorará durante o ano todo de 2.002, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos referidos serviços e poderá ser lançada e cobrada no mesmo carnê utilizado para o lançamento е cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujos vencimentos de cada parcela, se for o caso, ocorrerá nas mesmas datas para os pagamentos das parcelas do referido imposto.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o artigo 333 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 333.  

            O cálculo da Taxa instituída por este Código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados durante o exercício anterior, dividido proporcionalmente ao total em toneladas de lixo coletado em cada unidade autônoma beneficiada, conforme equação definida a seguir, limitando-se este resultado em 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento) do total do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) lançado, para cada imóvel beneficiado.

            V =  A   *  C

                   B

            Sendo:

            V = Valor da Taxa de Coleta, Remoção Destinação Final de Lixo Domiciliar;
            e
            A = Total gasto no ano anterior com coleta. Remoção e Destinação Final de Lixo Domiciliar;
            B = Média anual, em Toneladas e lixo coletado
            removido no município;
            e
            C = Média anual, em toneladas de lixo coletado
            removido de cada unidade autônoma beneficiada.

            Art. 3º. 
            Fica incluído parágrafo único no artigo 333 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Para obtenção das médias mencionadas neste artigo, a Prefeitura Municipal, deverá fazer pesagem, de cada unidade autônoma cadastrada por um período mínimo de 30 (trinta) dias, para obtenção do valor do lançamento.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 107, de 23 de dezembro de 1997.
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)

                   

                  ILSONDELSO BATISTA DE OLIVEIRA

                  PRESIDENTE

                   

                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (21.12.2001).