Lei Ordinária nº 107, de 23 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 769, de 21 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 769, de 21 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 769, de 21 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar e da taxa de limpeza das vias e logradouros públicos, previstas no novo Código Tributário Municipal, dependerá de autorização do Poder Legislativo.
Parágrafo único
A autorização referida no “caput” do Artigo deverá obedecer o quorum de 2/3 (dois terço) dos membros desta Casa.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.