Lei Ordinária nº 107, de 23 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 769, de 21 de dezembro de 2001
Vigência entre 23 de Dezembro de 1997 e 20 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 107, de 23 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 107, de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º.
A cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação final de lixo domiciliar e da taxa de limpeza das vias e logradouros públicos, previstas no novo Código Tributário Municipal, dependerá de autorização do Poder Legislativo.
Parágrafo único
A autorização referida no “caput” do Artigo deverá obedecer o quorum de 2/3 (dois terço) dos membros desta Casa.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.