Lei Ordinária nº 770, de 21 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

770

2001

21 de Dezembro de 2001

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 334, ALTERA O ARTIGO 336 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA O ARTIGO 337 E EXCLUI O ARTIGO 338, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

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LEI N° 770, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

    "Altera o parágrafo único do artigo 334; altera o artigo 336 e seu parágrafo único; altera o artigo 337 e exclui o artigo 338, todos da Lei Complementar n° 106, de 23 de dezembro de 1997" (Projeto de Lei nº 135, Laert de Lima Teixeira, Prefeito Municipal)

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, APROVA:-

       

        Art. 1º. 
        O parágrafo único do artigo 334 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
          Parágrafo único   A taxa instituída no "caput" deste artigo que vigorará durante o ano todo de 2.002, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos referidos serviços e poderá ser lançada e cobrada no mesmo carnê utilizado para o lançamento e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujos vencimentos de cada parcela, se for o caso, ocorrerá nas mesmas datas para os pagamentos das parcelas do referido imposto.
          Art. 2º. 
          O artigo 336 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 336.  

            O cálculo da taxa instituída por este código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados durante o exercício anterior, dividido proporcionalmente pela metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel conforme equação definida a seguir, limitando-se este resultado em 2,64% (Dois vírgula sessenta e quatro por cento) do total do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) lançado, para cada imóvel beneficiado.

            V=  *  F

                  E

            Sendo:
            V = Valor da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
            D = Total Gasto do ano anterior com Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos; 
            E = Total de metragem quadrada de vias públicas limpas diariamente;
            F = Total de metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel.

            Parágrafo único  

            No caso de condomínios o cálculo da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos será efetivado mediante a aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo que o resultado obtido será dividido pelo número de unidades cadastradas.

            Art. 3º. 
            O artigo 337 da Lei nº 106, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 337.   Para os fins desta lei, considera-se metragem quadrada de vias públicas ao redor do imóvel beneficiado por esse serviço público, todas as faces de confrontações deste com as vias ou logradouros públicos multiplicado pela metade do leito da referida via, excluindo-se o centro das esquinas.
              Art. 4º. 
              Fica revogado o artigo 338 da Lei Complementar n° 106, de 23 de dezembro de 1997.
                Art. 338.   (Revogado)
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 107, de 23 de dezembro de 1997.

                     

                    ILSONDELSO BATISTA DE OLIVEIRA

                    PRESIDENTE

                     

                    Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um (21.12.2001).