Lei Ordinária nº 770, de 21 de dezembro de 2001
O cálculo da taxa instituída por este código, será feito considerando-se o custo total dos serviços prestados durante o exercício anterior, dividido proporcionalmente pela metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel conforme equação definida a seguir, limitando-se este resultado em 2,64% (Dois vírgula sessenta e quatro por cento) do total do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) lançado, para cada imóvel beneficiado.
V= D * F
E
Sendo:
V = Valor da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
D = Total Gasto do ano anterior com Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos;
E = Total de metragem quadrada de vias públicas limpas diariamente;
F = Total de metragem quadrada de via pública limpa ao redor do imóvel.
No caso de condomínios o cálculo da Taxa de Limpeza das Vias e Logradouros Públicos será efetivado mediante a aplicação do disposto no caput deste artigo, sendo que o resultado obtido será dividido pelo número de unidades cadastradas.