Lei Ordinária nº 1.000, de 17 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1000

2002

17 de Dezembro de 2002

ACRESCENTA O ITEM XI AO ARTIGO 234, ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 163, AMBOS DA LEI Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 4.177, de 05 de setembro de 2017

LEI Nº 1.000, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.002

    “Acrescenta o item XI ao artigo 234, altera o inciso I do artigo 163, ambos da Lei nº 106, de 23 de dezembro de 1997 e dá outras providências” (Autoria do Executivo)

      LAERT DE LIMA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte ... 

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescentado o item XI ao artigo 234 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, com a seguinte redação:
          XI  – 

          Instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Curso Técnico, Curso Supletivo, Curso Preparatório para Vestibulares, Ensino Superior ou equivalente.

           

           

          Seção V

          Da Inscrição

          Art. 2º. 
          Ficam as escolas beneficiadas por esta lei, obrigadas a destinar no mínimo 5% de suas vagas, calculado sobre o número de matrículas efetuadas, a título de Bolsas de Estudo, total ou parcial, preferencialmente para famílias de baixa renda ou filhos de servidores públicos da municipalidade.
            Parágrafo único  
            A isenção de pagamento pelo aluno, será somente para a anuidade escolar.
              Art. 3º. 
              Para fazer jus a isenção de que trata o artigo primeiro a partir de 1º de janeiro de 2.003, as empresas interessadas deverão protocolar a solicitação junto ao protocolo geral, juntando toda a documentação que comprove a sua condição de isento até 28 de fevereiro de 2.003.
                Parágrafo único  
                Após esta data, as empresas terão direito a isenção a partir da data do protocolo do pedido.
                  Art. 4º. 
                  As empresas somente serão consideradas isentas após análise do processo e despacho do Prefeito Municipal, deferindo o mesmo.
                    Art. 5º. 
                    Qualquer alteração que implique em cancelamento ou redução dos benefícios previstos nesta lei, somente se tornará eficaz se publicada até o dia 30 de junho anterior ao início de novo ano letivo, a fim de possibilitar às escolas a necessária adaptação de seus orçamentos à nova realidade.
                      Art. 6º. 
                      As alterações instituídas por esta lei ficam fazendo parte da Lei nº 911, de 05/09/2002, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2003 e dá outras providências.
                        Art. 7º. 
                        Fica alterado o inciso I do artigo 163 da Lei nº 106, de 23 de dezembro de 1.997, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          I  –  4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) para os terrenos situados em área que conte com pelo menos 4 (quatro) dos melhoramentos enumerados no inciso I do § 2º do artigo 155 da Lei nº 106, de 23 de dezembro de 1.997.
                          Art. 8º. 
                          Os anexos I e II são integrantes desta lei.
                            Art. 9º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003.
                              Art. 10. 
                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e dois (17.12.2002). 

                                 

                                LAERT DE LIMA TEIXEIRA 

                                Prefeito Municipal

                                  Anexo I

                                  DEMONTRATIVO DE RENÚNCIA DE RECEITA

                                    ISENÇÃO DO ISSQN DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS REGULARES, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E PRÉ-ESCOLAS


                                    . Arrecadação das escolar cadastradas nos últimos 09 meses = R$ 109.109,38
                                    .Valor dividido por nove e multiplicado por doze = valor projetado para 12
                                    meses = R$ 145.479,12


                                    . RENÚNCIA DE RECEITA ANUAL – R$ 145.479,12


                                    Setor de Fiscalização Tributária, 18 de novembro de 2.002

                                     

                                    CIRONEI BORGES DE CARVALHO
                                    Agente Administrativo
                                    Responsável pelo Expediente do Setor de Fiscalização Tributária

                                      Demonstrativo de previsão de arrecadação do Imposto Territorial Urbano do exercício de 2.002 com a alíquota de 4% (quatro por cento):

                                      Quant. de terrenosValor VenalTotal de Imposto
                                      7.518 R$ 48.173.802,90R$ 1.926.952,12

                                       

                                      Demonstrativo de previsão de arrecadação do Imposto Territorial Urbano do Exercício de 2.002 com a alíquota de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento):

                                      Quant. de terrenosValor VenalTotal de Imposto
                                      7.518R$ 48.173.802,90R$ 2.076.290,91

                                      Acréscimo com a nova alíquota = R$ 149.338,79
                                      Setor de Cadastro, 19 de novembro de 2.002

                                       

                                      JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
                                      Agente Administrativo III


                                      AMÉLIA APARECIDA GUERREIRO
                                      Chefe do Setor de Cadastro