Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.418, de 02 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o caput do Art. 10, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Será devida gratificação especial ao servidor efetivo designado para exercer as atribuições de Controle Interno no IPSJBV, correspondente ao valor fixo de R$ 1.296,36 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), reajustável conforme índices de reajustes concedidos aos servidores municipais.
Art. 2º.
Acrescenta o inciso III ao Art. 3º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3º - O IPSJBV tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos executivos:
a) Superintendência;
b) Diretoria Executiva: integrada pela Diretoria Administrativa-Financeira; Diretoria de Benefícios Previdenciários e Diretoria Jurídica;
II - Órgãos colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal;
c) Comitê de Investimentos.
III
–
Controle Interno."
Art. 3º.
Fica criada a seção “DO CONTROLE INTERNO” na Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes disposições:
Seção I
"DO CONTROLE INTERNO
"DO CONTROLE INTERNO
Art. 25-A.
O Controle Interno será exercido por servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, com formação de nível superior, o qual se reportará diretamente ao Conselho Administrativo.
§ 1º
O servidor relacionado no caput será indicado por livre escolha do Superintendente do IPSJBV.
§ 2º
Para os fins desta lei, considera-se:
I
–
Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II
–
Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos, fatos contábeis e demais áreas relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais de regência.
Art. 25-B.
A atuação do Controle Interno será prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos praticados, objetivando a avaliação da gestão do IPSJBV, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Art. 25-C.
Dentro da estrutura funcional do IPSJBV, o Controle Interno estará lotado diretamente na Superintendência, tendo amplo acesso às demais áreas da autarquia previdenciária para consulta de documentos, processos, entre outros.
§ 1º
A lotação a que refere o caput não implicará em subordinação direta do Controle Interno para com o Superintendente, devendo sua atuação ser independente e autônoma dentro do IPS-JBV.
§ 2º
São garantias do Controle Interno:
I
–
Independência profissional para o desempenho das atividades;
II
–
O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III
–
Conhecimento imediato de qualquer pedido do Ministério Público, Ministério da Previdência Social e Tribunal de Contas que envolvam denúncias ou ajustamento de conduta do IPSJBV e seus integrantes.
§ 3º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
§ 4º
Quando a documentação ou informação prevista no §2º, inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle Interno deverá empreender tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Superintendente.
§ 5º
O servidor responsável pelo Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações referentes ao §4º, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Conselho Administrativo e com vistas ao Superintendente, sob pena de responsabilidade.
Art. 25-D.
Compete ao Controle Interno:
I
–
Controlar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as seguintes áreas:
a)
administrativa e financeira;
b)
arrecadação;
c)
atuarial;
d)
compensação previdenciária;
e)
investimentos;
f)
jurídico;
g)
benefícios;
h)
tecnologia da informação.
II
–
Recomendar a revisão e o aperfeiçoamento, quando necessário, das normas e procedimentos internos estabelecidos pela gestão;
III
–
Emitir relatórios de, no mínimo, periodicidade semestral que contemple o acompanhamento e ocorrências das áreas controladas tratadas no inciso I;
IV
–
Emitir demais relatórios em periodicidades exigidas pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS);
V
–
Comunicar ao Tribunal de Contas, ao término da conclusão do relatório, ocorrências que importem em ofensa aos princípios instituídos no Art. 37 da Constituição Federal;
VI
–
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII
–
Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII
–
Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, no IPS-JBV, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
IX
–
Verificar os atos de aposentadoria e pensão por morte para posterior registro no Tribunal de Contas;
X
–
Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
§ 1º
Uma vez avaliadas as áreas de controle, as conclusões serão anotadas em relatório próprio e, sem prejuízo da providência prevista no inciso V deste artigo, levado ao conhecimento do Conselho Administrativo do IPSJBV com cópia ao Superintendente, a quem caberá determinar as providências e estipular o prazo para regularização, se for o caso.
§ 2º
É de responsabilidade do Controle Interno, após a determinação do Superintendente do IPSJBV, a que se refere o § 1º deste artigo, acompanhar as medidas e o prazo estipulado para correção da área competente.
§ 3º
O servidor ocupante de cargo efetivo designado para exercer o Controle Interno deverá ser capacitado continuamente.
§ 4º
Todos os relatórios emitidos pelo Controle Interno deverão permanecer à disposição para consulta no site institucional do IPSJBV.
Art. 25-E.
No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes."
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.