Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.418, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5418

2025

2 de Abril de 2025

Altera o caput do Art. 10; acrescenta o inciso III ao Art. 3º; regulamenta o Controle Interno no âmbito do IPSJBV; em relação à Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.

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LEI COMPLEMENTAR N° 5.418, DE 02 DE ABRIL DE 2.025

    “Altera o caput do Art. 10; acrescenta o inciso III ao Art. 3º; regulamenta o Controle Interno no âmbito do IPSJBV; em relação à Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      LEI  COMPLEMENTAR :

       

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o caput do Art. 10, da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.   Será devida gratificação especial ao servidor efetivo designado para exercer as atribuições de Controle Interno no IPSJBV, correspondente ao valor fixo de R$ 1.296,36 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), reajustável conforme índices de reajustes concedidos aos servidores municipais.
          Art. 2º. 

          Acrescenta o inciso III ao Art. 3º da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

           

          “Art. 3º - O IPSJBV tem a seguinte estrutura básica:
          I - Órgãos executivos:
          a) Superintendência;
          b) Diretoria Executiva: integrada pela Diretoria Administrativa-Financeira; Diretoria de Benefícios Previdenciários e Diretoria Jurídica;
          II - Órgãos colegiados:
          a) Conselho Administrativo;
          b) Conselho Fiscal;
          c) Comitê de Investimentos.

            III  – 

            Controle Interno."

            Art. 3º. 
            Fica criada a seção “DO CONTROLE INTERNO” na Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes disposições:
              Seção I
              "DO CONTROLE INTERNO
              Art. 25-A.   O Controle Interno será exercido por servidor municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e estável, com formação de nível superior, o qual se reportará diretamente ao Conselho Administrativo.
              § 1º   O servidor relacionado no caput será indicado por livre escolha do Superintendente do IPSJBV.
              § 2º   Para os fins desta lei, considera-se:
              I  –  Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
              II  –  Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos, fatos contábeis e demais áreas relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais de regência.
              Art. 25-B.   A atuação do Controle Interno será prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos praticados, objetivando a avaliação da gestão do IPSJBV, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
              Art. 25-C.   Dentro da estrutura funcional do IPSJBV, o Controle Interno estará lotado diretamente na Superintendência, tendo amplo acesso às demais áreas da autarquia previdenciária para consulta de documentos, processos, entre outros.
              § 1º   A lotação a que refere o caput não implicará em subordinação direta do Controle Interno para com o Superintendente, devendo sua atuação ser independente e autônoma dentro do IPS-JBV.
              § 2º   São garantias do Controle Interno:
              I  –  Independência profissional para o desempenho das atividades;
              II  –  O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
              III  –  Conhecimento imediato de qualquer pedido do Ministério Público, Ministério da Previdência Social e Tribunal de Contas que envolvam denúncias ou ajustamento de conduta do IPSJBV e seus integrantes.
              § 3º   O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
              § 4º   Quando a documentação ou informação prevista no §2º, inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle Interno deverá empreender tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Superintendente.
              § 5º   O servidor responsável pelo Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações referentes ao §4º, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados ao Conselho Administrativo e com vistas ao Superintendente, sob pena de responsabilidade.
              Art. 25-D.   Compete ao Controle Interno:
              I  –  Controlar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as seguintes áreas:
              a)   administrativa e financeira;
              b)   arrecadação;
              c)   atuarial;
              d)   compensação previdenciária;
              e)   investimentos;
              f)   jurídico;
              g)   benefícios;
              h)   tecnologia da informação.
              II  –  Recomendar a revisão e o aperfeiçoamento, quando necessário, das normas e procedimentos internos estabelecidos pela gestão;
              III  –  Emitir relatórios de, no mínimo, periodicidade semestral que contemple o acompanhamento e ocorrências das áreas controladas tratadas no inciso I;
              IV  –  Emitir demais relatórios em periodicidades exigidas pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS);
              V  –  Comunicar ao Tribunal de Contas, ao término da conclusão do relatório, ocorrências que importem em ofensa aos princípios instituídos no Art. 37 da Constituição Federal;
              VI  –  Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
              VII  –  Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
              VIII  –  Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, no IPS-JBV, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
              IX  –  Verificar os atos de aposentadoria e pensão por morte para posterior registro no Tribunal de Contas;
              X  –  Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
              § 1º   Uma vez avaliadas as áreas de controle, as conclusões serão anotadas em relatório próprio e, sem prejuízo da providência prevista no inciso V deste artigo, levado ao conhecimento do Conselho Administrativo do IPSJBV com cópia ao Superintendente, a quem caberá determinar as providências e estipular o prazo para regularização, se for o caso.
              § 2º   É de responsabilidade do Controle Interno, após a determinação do Superintendente do IPSJBV, a que se refere o § 1º deste artigo, acompanhar as medidas e o prazo estipulado para correção da área competente.
              § 3º   O servidor ocupante de cargo efetivo designado para exercer o Controle Interno deverá ser capacitado continuamente.
              § 4º   Todos os relatórios emitidos pelo Controle Interno deverão permanecer à disposição para consulta no site institucional do IPSJBV.
              Art. 25-E.   No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes."
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (02.04.2025).

                   


                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal